3067/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Setembro de 2020
4240
366/367 e os comprovantes de recebimento de fls. 383/384
I – RELATÓRIO
mostram que os embargantes foram devidamente cientificados do
ajuizamento da presente demanda, inclusive notificados para
ANTONIO CELSO CIPRIANI, ALISSON CARLOS FELIX e CAIO
apresentar defesa, querendo, mantendo-se inertes.
PALOMBO opuseram embargos de declaração da sentença
Rejeito.
prolatada nos presentes autos, com o objetivo de apontar omissões
Gastos com a arrematação
no julgado.
Não houve omissão. Os embargantes foram devidamente
É o relatório.
notificados e não apresentaram defesa, tampouco questionaram tais
II - FUNDAMENTAÇÃO
pontos na fase instrutória. Desta forma, os embargos são
ADMISSIBILIDADE
improcedentes, devendo os interessados discutir a questão no
Tempestivos e regulares, merecem conhecimento.
processo de execução.
Rejeito.
MÉRITO
III – DISPOSITIVO
Embargos de Antonio Cipriani
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos
Omissão. Despesas
por ANTONIO CELSO CIPRIANI, ALISSON CARLOS FELIX e
Com razão o embargante, pois consta destes autos requerimento
CAIO PALOMBOe, no mérito,ACOLHO EM PARTE os Embargos
relativo à imputação, aos arrematantes, das despesas do imóvel
deANTONIO CELSO CIPRIANI eREJEITOos embargos de
desde a arrematação, razão pela qual passo a suprir a omissão
ALISSON CARLOS FELIX e CAIO PALOMBO, nos termos da
apontada.
fundamentação supra, parte integrante desse dispositivo.
“Despesas
Intimem-se as partes. Nada mais.
Considerando-se que os arrematantes jamais tiveram a posse livre
SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 24 de setembro de 2020.
do imóvel, que foi sempre obstaculizada pelas demandas ajuizadas
pelos autores e demais proprietários do bem, não se mostra
ISABELLA BRAGA ALVES
razoável que a eles seja imputadas tais despesas, mas sim, àqueles
Juíza do Trabalho Substituta
que são proprietários do imóvel, como teria sido ordinariamente.
Rejeito.”
A presente decisão integra a sentença proferida, para todos os fins.
Embargos acolhidos.
Honorários Advocatícios
Não houve omissão quanto a este ponto.
Observe-se a sentença restou bastante clara em sua
fundamentação ao estabelecer as razões do convencimento do
Juízo acerca da responsabilidade do embargante no pagamento
dos honorários, expondo as razões de seu convencimento, não se
Processo Nº ATOrd-0000928-74.2018.5.09.0670
AUTOR
ANTONIO CELSO CIPRIANI
ADVOGADO
ANA KARINA BLOCH BUSO
BORIN(OAB: 209826/SP)
ADVOGADO
VANESSA CRISTINA DA SILVA(OAB:
251388/SP)
RÉU
TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS
RÉU
LOURIVAL DOS SANTOS
ADVOGADO
ALISSON CARLOS FELIX(OAB:
318494/SP)
ADVOGADO
JOAOZINHO SANTANA(OAB:
23034/PR)
ARREMATANTE
ALISSON CARLOS FELIX
ARREMATANTE
CAIO PALOMBO
prestando os embargos de declaração via adequada para a
reanálise da matéria. Se o réu/embargante não concorda com a
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAL DOS SANTOS
sistemática adotada pela sentença, deveria ter oposto o recurso
cabível.
Na verdade, o que pretende o embargante é modificar a sentença
ora embargada, o que não é cabível, já que o inconformismo com o
PODER JUDICIÁRIO
que restou definido, ou mesmo eventual error in judicando, não
JUSTIÇA DO TRABALHO
podem ser sanados por esta via.
Rejeito.
Embargos de Alisson Carlos Félix e Caio Palombo
Nulidade. Ausência de intimação acerca dos atos processuais
Improcede a arguição dos embargantes, pois as intimações de fls.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156886
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8ad8c9
proferida nos autos.