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TRT9 13/08/2020 -Pág. 36 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 13/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020

36

possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido

Juiz Corrigido. Oportunamente, vencido o prazo para interposição

em lei, ensejará pedido de correição parcial." A correição parcial,

de recurso, sem manifestaçãodo interessado, Ato contínuo,

portanto, trata-se de medida , cujo objetivo ésui generiseliminar o .

arquivem-se. migrem-se os autos para o sistema

error in procedendoDe acordo com a lição de Carlos Henrique

PJECOR.CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2020.NAIR MARIA

Bezerra Leite (Curso de DireitoProcessual do Trabalho, 16. Ed. -

LUNARDELLI RAMOSDesembargadora do Trabalho

Sa#o Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1283), "para ocabimento
da correição parcial, impõe-se o preenchimento cumulativo dos
seguintes requisitos: a) existência de uma decisa#o ou despacho,

CURITIBA/PR, 12 de agosto de 2020.

que contenha erro ou abuso, capaz detumultuar a marcha normal
do processo; b) o dano ou possibilidade de dano para a parte; c)

MARIA TEREZA THIBES DA COSTA BIANCHINE

inexiste#ncia de recurso especi#fico para sanar o error in

Assessor

procedendo." Portanto, existindo medida específica possível em
face do ato impugnado,há de se reconhecer incabível a correição
parcial, na forma do art. 184 do Regimento Interno. Por fim, tem-se
que a decisão proferida etrata-se de típico ato jurisdicional
representa o entendimento do Juízo quando da aplicação da lei ao
caso concreto, fundamentadoem seu livre convencimento motivado,
o que inviabiliza a correição parcial. Nesse sentido, a lição de
Humberto Theodoro Júnior: "Sa#o, pois, pressupostos da
correic#a#o parcial, ou reclamac#a#o:- existe#ncia de um ato ou
despacho, que contenha erro ou abuso, capaz detumultuar a

Processo Nº CorPar-22.2020.5.09.0000">0001727-22.2020.5.09.0000
Relator
NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
CORRIGENTE
MARIA REGINA DE MORAES
MACHADO FERRARI
ADVOGADO
ARNO VALERIO FERRARI(OAB:
33830/PR)
CORRIGENTE
ALFREDO FERRARI NETO
ADVOGADO
ARNO VALERIO FERRARI(OAB:
33830/PR)
CORRIGIDO
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
CAMPO MOURÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA REGINA DE MORAES MACHADO FERRARI

marcha normal do processo;- o dano, ou a possibilidade de dano
irrepara#vel, para a parte . Theodoro Ju#nior,- inexiste#ncia de
recurso para sanar o error in procedendo"Humberto. Curso de
Direito Processual Civil - vol. III. 50. ed. rev., atual. e ampl. - Riode
Janeiro: Forense, 2017. P 1170. Do mesmo modo, os ensinamentos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

do Fredie Didier Jr.: "A correic#a#o parcial constitui medida
administrativa tendente a apurar umaHa#, na correic#a#o,atividade

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL

tumultua#ria do juiz, na#o passi#vel de recurso. ni#tida feic#a#o

REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO Órgão

disciplinar. Ao longo do tempo, restou esvaziada a

EspecialGabinete da CorregedoriaCorPar 0001727-

correic#a#oparcial. Isso porque um mecanismo administrativo e

22.2020.5.09.0000CORRIGENTE: ALFREDO FERRARI NETO,

disciplinar, em raza#o doprincipio da separac#a#o dos poderes,

MARIA REGINA DE MORAES MACHADO FERRARICORRIGIDO:

na#o deve conter aptida#o para atacar. (Didier Jr., Fredie. Curso de

JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃOI -

direito processual civil: o processoum ato judicial"Assinado

RELATÓRIO MARIA REGINA DE MORAES MACHADO FERRARI

eletronicamente por: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS - Juntado

e ALFREDO FERRARIarrematantes,apresentam pedido de

em: 12/08/2020 16:31:40 - 77efac2civil nos tribunais, recursos,

Correição Parcial, com pedido de liminar, relativoNETO, aos autos

ac#o#es de compete#ncia origina#ria de tribunal equerela nullitatis,

da Execução Fiscal n° , em trâmite perante a Vara do0002203-

incidentes de compete#ncia origina#ria de tribunal. 13. ed.Salvador:

25.2013.5.09.0091Trabalho de Campo Mourão, diante da decisão

Ed. JusPodivm, 2016.p. 532) Assim, para além da intempestividade

proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho JORGE em relação ao

da medida, tendo em vista a naturezajurisdicional do ato

pedido de imissão na posse do imóvel arrematadoLUIZ SOARES

impugnado, bem como que este poderá ser atacado pela via

DE PAULA,nos respectivos autos.Requerem, inclusive em sede de

processualprópria, incabível a Correição Parcial, restando

liminar, “a expedição de mandado de imissãode posse aos

prejudicados, por conseguinte, os pedidosformulados em caráter

arrematantes.”É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante

liminar.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, o presente pleito

restou supramencionado, a parte Corrigente apresentou pedido

correicional, pois intempestivo,NÃO ADMITO nos termos da

deCorreição Parcial nos autos de Execução Fiscal 0002203-

fundamentação.Intimem-se os Corrigentes. Dê-se ciência ao Exmo.

25.2013.5.09.0091, em trâmite perantea Vara do Trabalho de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154927

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