2423/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2018
3737
Data: 05/03/2018
Hora: 15:55
Obs.: Deverá V.Sa. dar ciência à parte autora da audiência
designada.
27 de Fevereiro de 2018
Fica V. Sa. intimado a comparecer no dia e hora acima
mencionados, no POSTO DE ATENDIMENTO DE IBAITI, rua
Euclides Monteiro, 739, para audiência INICIAL relativa ao processo
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000881-31.2017.5.09.0672
AUTOR
MARIELE CRISTINA DA SILVA
CORREA
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO DE MELLO E
SILVA(OAB: 12799/PR)
RÉU
FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA CONDE BOGO(OAB:
58330/PR)
em referência.
Obs.: Deverá V.Sa. dar ciência à parte da audiência designada.
27 de Fevereiro de 2018
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
Despacho
TRIBUNAL REGIONAL DO
Processo Nº RTOrd-0000899-52.2017.5.09.0672
AUTOR
ALESSANDRO MARTINS CAMARGO
ADVOGADO
EVILTON FERNANDO CIOFFI
BARBOSA(OAB: 41478/PR)
RÉU
CARBONIFERA DO CAMBUI LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO CARLOS RIBEIRO(OAB:
13194/PR)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS FREITAS DE
ALMEIDA(OAB: 78023/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
ANA PAULA CONDE BOGO
86455-000 - Rua Dr. Munhoz da Rocha, 1384 - Centro -
- ALESSANDRO MARTINS CAMARGO
- CARBONIFERA DO CAMBUI LTDA
JOAQUIM TAVORA - PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000881-31.2017.5.09.0672
Fundamentação
Autor(a): MARIELE CRISTINA DA SILVA CORREA
CONCLUSÃO
Ré(u): FRANGOS PIONEIRO INDUSTRIA E COMERCIO DE
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho,
ALIMENTOS LTDA
em razão da manifestação do (id. af13320)
27 de Fevereiro de 2018
THAIZ RIBEIRO PEREIRA DE CARVALHO
DESPACHO
As partes e seus advogados estavam presentes em audiência,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
ocasião em que, cientes dos termos da ata de audiência,
mantiveram-se silentes, razão pela qual preclusa a oportunidade
para protestos.
Ademais, os termos da ata de audiência não representam qualquer
Audiência: Tipo: Inicial
pré julgamento, até porque, se assim fosse, não precisaria ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116018