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TRT9 31/08/2017 -Pág. 1407 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2304/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

- Alice Vicente da Costa Santos
Prazo: 8 dia(s).
Fica V.Sa intimado (a) de que foi proferido DESPACHO nos autos
em referência, cujo teor é transcrito a seguir:
Vistos etc. 1. Não obstante os argumentos dispendidos pela parte
autora, compulsando os autos constato que na Ação Declaratória
que tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Cianorte restou
confirmado que o Sr. José Augusto Rodrigues Formigoni foi sócio
oculto de ALIMENTOS DOCECIA LTDA (documento de fls.
187/207).2. A fraude decidida na Apelação Cível nº 538.326-0 na
Vara Cível da comarca de Cianorte/PR reconheceu a fraude na
alienação de bens da Massa Falida de DOCIAN ALIMENTOS à
empresa Katurita.
3. Constato ainda, que Docian Alimentos e Alimentos Docecia são
pessoas jurídicas distintas e que a autora postulou nos autos 02965
-1996-092-09-00-7 de forma equivocada induzindo o Juízo a erro
(documentos de fls. 186/207), tendo em vista que não foi
comprovada a existência de qualquer relação jurídica direta entre
José Augusto Rodrigues Formigoni e Docian Alimentos.4. Diante do
exposto, INDEFIRO o postulado.
5. Intime-se.
Processo Nº RTOrd-0007600-48.2002.5.09.0092
Processo Nº RTOrd-00076/2002-092-09-00.4

Autor
Advogado(a)

Sandra Antonio Ribeiro
Miguel Salih El Kadri Teixeira(OAB:
44248/PR)
José Augusto Rodrigues Formigoni
(Espólio De)
Alimentos Docecia Ltda. (Massa
Falida)

Réu
Réu

Réu

Alimentos Docecia Ltda. (Massa
Falida)

Intimado(s)/Citado(s):
- Sonia Xavier
Prazo: 8 dia(s).
Fica V.Sa intimado (a) de que foi proferido DESPACHO nos autos
em referência, cujo teor é transcrito a seguir:
Vistos etc.
1. Não obstante os argumentos dispendidos pela parte autora,
compulsando os autos constato que na Ação Declaratória que
tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Cianorte restou
confirmado que o Sr. José Augusto Rodrigues Formigoni foi sócio
oculto de ALIMENTOS DOCECIA LTDA (documento de fls.
176/187).
2. A fraude decidida na Apelação Cível nº 538.326-0 na Vara Cível
da comarca de Cianorte/PR reconheceu a fraude na alienação de
bens da Massa Falida de DOCIAN ALIMENTOS à empresa Katurita.
3. Constato ainda, que Docian Alimentos e Alimentos Docecia são
pessoas jurídicas distintas e que a autora postulou nos autos 02965
-1996-092-09-00-7 de forma equivocada induzindo o Juízo a erro
(documentos de fls. 177/197), tendo em vista que não foi
comprovada a existência de qualquer relação jurídica direta entre
José Augusto Rodrigues Formigoni e Docian Alimentos.
4. Diante do exposto, INDEFIRO o postulado.
5. Intime-se.
Processo Nº RTOrd-0009000-97.2002.5.09.0092
Processo Nº RTOrd-00090/2002-092-09-00.8

Autor

Adilson Marques Rodrigues (Espólio
De)
Ilson Martins Ferreira Da Silva(OAB:
69247/PR)
José Augusto Rodrigues Formigoni
(Espólio De)
Alimentos Docecia Ltda. (Massa
Falida)

Advogado(a)
Intimado(s)/Citado(s):
Réu

- Sandra Antonio Ribeiro

1407

Réu

Pela presente fica a parte autora intimada do r. despacho exarado a
fl. 223, cujo teor segue transcrito:
"Vistos etc. 1. Não obstante os argumentos dispendidos pela parte
autora, compulsando os autos constato que a Ação Declaratória que
tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Cianorte constatou-se
que o Sr. José Augusto Rodrigues Formigoni foi sócio oculto de
ALIMENTOS DOCECIA LTDA (documento de fls. 203/206). 2. A
fraude decidida na Apelação Cível nº 538.326-0 na Vara Cível da
comarca de Cianorte/PR reconheceu a fraude na alienação de bens
da Massa Falida de DOCIAN ALIMENTOS à empresa Katurita (fls.
207/212). 3. Constato ainda, que Docian Alimentos e Alimentos
Docecia são pessoas jurídicas distintas e que a autora postulou nos
autos 02965-1996-092-09-00-7 de forma equivocada induzindo o
Juízo a erro (documentos de fls. 191/202 e 213/214), tendo em vista
que não foi comprovada a existência de qualquer relação jurídica
direta entre José Augusto Rodrigues Formigoni e Docian Alimentos.
4. Portanto, nestes termos indefiro o pleiteado. Intime-se. Em
21/08/2017. (a) LUZIVALDO LUIZ FERREIRA - Juiz Titular de Vara
do Trabalho".
Processo Nº RTOrd-0007900-10.2002.5.09.0092

Prazo: 15 dia(s).
Pela presente fica a parte autora intimada do r. despacho exarado a
fl. 18, cujo teor segue transcrito:
"Vistos etc. 1. O espólio de José Augusto Rodrigues Formigoni já se
encontra integrado à lide, respondendo solidariamente sobre o
débito devido no feito conforme r. decisão de mérito proferida neste
feito. 2. Constato ainda, que na parte física a execução processada
foi em conjunto nos autos 00002-2002-092-09-00-8, oportunidade
que este devedor já foi citado para pagamento. 3. Portanto, intimese a parte autora para que informe os meios eficazes que pretender
com a finalidade de propiciar o prosseguimento desta execução
pelo prazo de 15 (quinze) dias, implicando a omissão no seu retorno
ao arquivo provisório. Em 21/085/2017. (a) LUZIVALDO LUIZ
FERREIRA - Juiz Titular de Vara do Trabalho".
Processo Nº RTOrd-0009100-52.2002.5.09.0092

Processo Nº RTOrd-00079/2002-092-09-00.8

Processo Nº RTOrd-00091/2002-092-09-00.2

Autor
Advogado(a)
Réu

Sonia Xavier
Miguel Salih El Kadri Teixeira(OAB:
44248/PR)
José Augusto Rodrigues Formigoni
(Espólio De)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 110620

Intimado(s)/Citado(s):
- Adilson Marques Rodrigues (Espólio De)

Autor
Advogado(a)
Réu

Antonio Marcos de Souza
Miguel Salih El Kadri Teixeira(OAB:
44248/PR)
José Augusto Rodrigues Formigoni
(Espólio De)

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