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TRT9 25/05/2017 -Pág. 1144 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Judiciário ● 25/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

JOSE ANTONIO GARCIA
JOAQUIM(OAB: 34487/PR)
FLAVIO RICARDO SCHMIDT(OAB:
21616/PR)
BRUNA BATISTA DE MORAIS(OAB:
82235/PR)
HCN CENTRO DE TREINAMENTO
PARA HABILITADO LTDA - ME
JOAO LUIZ MARTINECHEN
BEGHETTO(OAB: 29245/PR)

1144

pactuação, como no caso dos autos.
Respaldando a possibilidade de que o empregado opte pelo
ajuizamento da ação no foro do local de celebração do contrato ou
no local de prestação de serviço, segue abaixo aresto deste
Tribunal Regional que se amolda perfeitamente ao caso em análise:
TRT-PR-06-03-2012 COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FACULDADE
DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DA

Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO
- HCN CENTRO DE TREINAMENTO PARA HABILITADO LTDA ME

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DA CONTRATAÇÃO. A
interpretação do § 3º do art. 651 da CLT não deve ser restritiva, mas
sim ampliativa, possibilitando que o trabalhador ajuíze a ação no
Juízo do local da sua contratação ou da prestação dos serviços. A
facilidade na produção da prova oral decorrente do ajuizamento da

PODER JUDICIÁRIO

ação no último local de prestação dos serviços não é o único critério

JUSTIÇA DO TRABALHO

a ser levado em conta, pois o regular acompanhamento processual

Processo RT 0011470-25.2016.5.09.0088
DECISÃO
Vistos, etc...
ANGELA MARIA OLIVEIRA DE CARVALHO ajuizou reclamação
trabalhista contra HCN CENTRO DE TREINAMENTO PARA
HABILITADO LTDA - MEe, todos qualificados, alegando os fatos e
fundamentos com base nos quais pleiteou a condenação da Ré,
conforme petição inicial de Id. a724fa2. Juntou procuração e
documentos.
Citada, a Ré apresentou preliminar de exceção de incompetência
em razão do lugar (Id. 968b7d9), legando que a sede da empresa
reclamada é em São José dos Pinhais a qual estava a reclamante
subordinada.
Manifesta-se a Autora em audiência.
Mérito
Segundo o que dispõe o artigo 651 da CLT, a competência territorial
para processamento e julgamento das ações trabalhistas é
estabelecida, via de regra, pelo local da prestação dos serviços.
Ocorre que no caso em tela o excepto alega que prestou serviços
em localidades diferentes, inclusive em Curitiba.
A Ré alega que o panfleto juntado pela reclamante demonstre um
endereço, em Curitiba, este nada demonstra quanto ao efetivo lugar
da prestação dos serviços, razão pela qual tal documento não é
pertinente ou suficiente para ilidir o reconhecimento da
incompetência relativa.
No caso, cabia a Ré comprovar a prestação de serviço apenas em
São José dos Pinhais/PR (art. 818 da CLT c/c 373, II do CPC), ônus
do qual não se desincumbiu.
Verifica-se a teor do que dispõe o § 3º, do art. 651, da CLT que a
competência territorial se define pelo local da prestação de serviços,
podendo, entretanto, o empregado optar pelo foro da celebração do
contrato em se tratando de atividades realizadas fora do local de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107353

e o comparecimento pessoal em audiência também são elementos
que interferem no acesso à justiça (acessibilidade econômicogeográfica), sendo legítima a escolha do Juízo do local da
contratação e atual domicílio do trabalhador para a tutela dos seus
direitos.
TRT-PR - 01715-2011-673-09-00-0 - ACO-09706-2012 - 4A.
TURMA - Relator: LUIZ CELSO NAPP - Publicado no DEJT em 0603-2012)
Sendo assim, de acordo com a regra inserta no já citado § 3º, do
artigo 651, da CLT, considero que este Juízo possui competência
para processar e julgar a presente demanda.
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Incompetência Territorial
apresentada pela Ré, nos termos da fundamentação supra.
Designa-se o dia 18/04/2018, às 14h40min, para que seja realizada
audiência de instrução.
Defesa escrita com documentos, já juntados aos autos.
Vista a Autora, pelo prazo de 10 dias.
Cientes as partes de que deverão comparecer para prestar
depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74/TST),
acompanhadas das testemunhas.
Ficam cientes as partes que o procedimento a ser observado é o do
art. 455 do NCPC, de aplicação supletiva, dispensada a formalidade
do registro com aviso de recebimento, desde que haja comprovação
escrita deste, e do art. 852-H, § 3º, da CLT, de aplicação por
analogia.
Ficam cientes de que a ausência de testemunhas não intimadas
pelo Juízo somente autorizará o adiamento da audiência, caso a
parte interessada tenha comprovado nos autos o recebimento do
convite de comparecimento, nos termos do § 1º do art. 455 do
NCPC.
A intimação de testemunhas pela via judicial será feita somente nas
hipóteses previstas nos parágrafos 4º e 5º do art. 455 do NCP,

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