2051/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2016
Autor
Advogado(a)
Autor
Advogado(a)
Autor
Advogado(a)
Autor
Advogado(a)
Réu
Réu
Réu
Réu
Réu
Advogado
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Advogado(a)
Eli Gonçalves
Antonio Carlos Mendes
Alcantara(OAB: 24000/PR)
Rogerio Luis de Souza
Antonio Carlos Mendes
Alcantara(OAB: 24000/PR)
Juliana dos Santos
Antonio Carlos Mendes
Alcantara(OAB: 24000/PR)
Alzair Silva Pinto
Antonio Carlos Mendes
Alcantara(OAB: 24000/PR)
Milplast Embalagens Ltda - Me
Sérgio Ravache
Maurício Ravache
Deana Gontarski Ravache
Raul Ravache
Advogado(s) não vinculado(s) aos
autos
Geraldo Carlos da Silva(OAB:
6631/PR)
Enio Roberto Murara(OAB: 17083/PR)
Andrea Maria Soares Quadros(OAB:
17550/PR)
João Inacio Cordeiro(OAB: 21462/PR)
Fabio Eduardo da Costa(OAB:
29152/PR)
Andre Goncalves Zipperer(OAB:
29222/PR)
Pedro Gil Czarnecki(OAB: 45076/PR)
Marli Jankovski(OAB: 46136/PR)
2387
Considerando que um total de 81 reclamantes aguardam o
pagamento dos valores devidos;
Considerando que os valores disponíveis nos autos, bem como os
bens penhorados/arrestados, inclusive o imóvel onde opera a
executada, são insuficientes para a quitação integral de todos os
valores devidos pelas executadas;
Considerando a necessidade de atender o maior número possível
de jurisdicionados;
Considerando a existência de penhora sobre Precatórios que a
executada possui junto ao Estado do Paraná e cujos recebimentos
não tem data para ocorrer;
Considerando a necessidade de dar maior efetividade às
execuções:
Intimado(s)/Citado(s):
- Advogado(s) não vinculado(s) aos autos
- Alzair Silva Pinto
- Debora Cristina Pizzatto
- Eli Gonçalves
- Fernanda de Paula Martins
- Floriano Kilijanczuk
- Geraldo Anjo da Guarda
- Juliana dos Santos
- Luiiza Fidelis da Silva dos Santos
- Luis Carlos Gonzaga de Moraes
- Luzenia Aparecida Vieira
- Osvaldo Lopes
- Pedro dos Santos Rosa Filho
- Robson Krauser da Silva
- Rogerio Luis de Souza
- Rosalvo Costa
- Sebastião Ribeiro dos Santos
- Sidney dos Santos Oliveira
- Silvana Goreti Stecklein
- Vagner José de Oliveira
- Vanda Benedita de Araujo da Costa
Prazo: 10 dia(s).
Considerando a existência de diversos processos em face dos
mesmos executados tramitando na Vara do Trabalho de Pinhais;
Considerando que tais execuções já perduram, em sua maioria, por
quase uma década, sem que fosse possível promover a integral
quitação dos valores devidos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98945
Determino:
1. Para fins de quitação dos valores devidos nos autos, referente ao
principal e honorários advocatícios (quando existir condenação
quanto a tal verba), sugere o Juízo, o percentual de 60% do valor
devido, devidamente atualizado quando da data da homologação,
valores estes que serão liberados através dos depósitos já
existentes nos autos.
2. A intimação dos procuradores dos reclamantes de todos os
processos de execução em face da executada Milplast Embalagens
Ltda., para que se manifestem, mediante petição nos autos, sobre o
interesse na sugestão do Juízo, salientando que os pagamentos
serão efetuados pela ordem de chegada dos protocolos dos pedidos
e perdurarão até o limite dos créditos disponíveis.
2.1 Os créditos dos exequentes que não aderirem à sugestão do
Juízo aguardarão o resultado das expropriações dos bens ainda
existentes, bem como, das demais diligências e atos executórios a
serem realizados pelo Juízo.
3. Os demais valores devidos nos autos serão quitados somente
após o pagamento do principal em todos os processos, e de forma
proporcional, em relação às verbas previdenciárias e fiscais.