2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
VANDERLEI ALMEIDA
OLIVEIRA(OAB: 11426/PA)
SALOBO METAIS S/A
VINICIUS MARTINS CRUZ(OAB:
27425/PA)
MARY REJANE DE MOURA
SOUSA(OAB: 16564/PA)
2083
O reclamado, devidamente notificado, apresentou contestação
escrita sob ID 08a5fd0, suscitando as preliminares de coisa julgada
e incompetência da Justiça do Trabalho para contribuições de
terceiros e a prejudicial de quitação. Juntou documentos, acerca
dos quais o autor se manifestou através da petição ID. c0c5dcb.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO LOPES FERNANDES FILHO
Os atos processuais relativos à instrução processual estão
registrados na ata de audiência ID. a48f2b8, com registro dos
depoimentos das partes e oitiva de duas testemunhas, uma pelo
PODER JUDICIÁRIO
reclamante e um pela reclamada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada requereu a desconsideração da manifestação aos
documentos apresentada pelo reclamante, sob o fundamento de
que é intempestiva.
Não havendo mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Prejudicadas as razões finais do reclamante, que não compareceu à
audiência de encerramento da instrução processual.
Processo: 0000027-73.2019.5.08.0129
Razões finais remissivas pela reclamada.
Data da Autuação: 23/01/2019
Rejeitadas as propostas de conciliação oportunamente
Valor da causa: R$ 43.988,51
AUTOR: CARLOS ALBERTO LOPES FERNANDES FILHO
apresentadas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
RÉU: SALOBO METAIS
SENTENÇA
1- DA APLICAÇÃO DAS NORMAS - LEI 13.467/2017 - DIREITO
INTERTEMPORAL
Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.
A presente ação trabalhista foi ajuizada em 23.01.2019, portanto
I- RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO LOPES FERNANDES FILHO ajuizou
reclamação trabalhista em face de SALOBO METAIS, ambos
qualificados, postulando a condenação ao pagamento de horas
extras pelo tempo à disposição, horas extras pela invalidação do
elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento,
após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, incontroverso que se aplicam as disposições processuais da
lei nova, conforme disposto no art. 14 do CPC: "A norma processual
não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em
curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
horas extras intrajornada e diferenças de horas in itinere. Requereu
o benefício da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à
causa o valor de R$ 43.988,51.
Em relação às novas disposições legais, no âmbito do direito
material, tais normas não atingem os fatos ocorridos anteriormente
à sua vigência, em observância ao direito adquirido, ao ato jurídico
Valor de alçada fixado no valor dado à causa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133618
perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB.