2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
1147
Fundamentação
PROCESSO: 0001559-81.2015.5.08.0013
SENTENÇA
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: WALTER LUIZ GOMES DA SILVA
RÉU: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Trata-se de reclamação trabalhista onde o autor pede
reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas
INTIMAÇÃO - PJe-JT
salariais, rescisórias, indenizações e multas.
O reclamado apresentou defesa alegando que o autor era
autônomo e não empregado, sendo indevidos os pedidos
Destinatário(s):
formulados com base na CLT.
FABRICIO ROBERTO DE PAULA
null
O litisconsorte, Estado do Pará, aduz que não cabe sua
responsabilidade pois sua culpa não pode ser presumida, além de
outras matérias de índole constitucional e legal.
No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a)
Foram tomados depoimentos das partes. Houve depoimentos de
Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s),
testemunhas. Razões finais apresentadas. Recusadas as propostas
intimado(a) para ciência da expedição de certidão de crédito para
de conciliação.
habilitação junto ao juízo da recuperação judicial.
É O RELATÓRIO.
Fundamentação:
BELEM, 18 de Abril de 2018.
Mérito:
Vínculo de emprego e parcelas decorrentes:
ELLEN RENATA GUIOMARINO FIDALGO
O reclamante diz que trabalhou como engenheiro-eletricista, de
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001604-51.2016.5.08.0013
AUTOR
SEBASTIAO CARLOS AMORIM
BENTES
ADVOGADO
SERGIO AUGUSTO DE CASTRO
BARATA JUNIOR(OAB: 12572/PA)
RÉU
IDP BRASIL ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
PEDRO PAULO FARIA DE
CARVALHO BRAGA(OAB: 28158/SC)
RÉU
SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCACAO
08/09/2015 até 31/08/2016, recebendo remuneração mensal de
R$5.000,00, sem ter sua CTPS anotada.
O réu afirmou que o autor não era seu empregado, apenas lhe
prestou serviços como autônomo em função de licitação realizada
pelo litisconsorte.
Na hipótese dos autos não vejo problema jurídico para que o réu
Intimado(s)/Citado(s):
pudesse ter contratado o autor como autônomo e o fato de o
- IDP BRASIL ENGENHARIA LTDA.
- SEBASTIAO CARLOS AMORIM BENTES
reclamante não poder se substituir por outra pessoa na execução
de suas tarefas, também não é a nota fundamental de distinção da
natureza do vínculo, pois, ainda que autônomo, a parte contratante
pode exigir a pessoalidade dos serviços técnicos, sem que isso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117956
implique em contrato regido pela CLT.