3439/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1093
URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo
DECISÃO
Civil Brasileiro, para determinar a imediata suspensão da
exigibilidade do débito referente à lavratura dos 81 (oitenta e um)
Vistos etc.
autos de infração, conforme multas aplicadas no autos de infração:
Inicialmente, em face dos termos da petição de ID 4829d97, da
AI nº 21.804.535-2e AI nº 21.794.397-7, bem como determinar que
Procuradoria da Fazenda Nacional, proceda-se a alteração na
a demandada se abstenha de inscrever o débito na Dívida Ativa da
autuação do processo para constar que a UNIÃO se encontra
União.
representada nestes autos pela Procuradoria da União no Estado
Expeça-se MANDADO ESPECIAL à União, através da
do Ceará, a quem devem ser dirigidas as notificações e intimações
Procuradoria da União neste Estado, para ciência do inteiro teor
expedidas nestes autos.
desta decisão, bem como para notificação da audiência designada
Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada pelo
nos autos, sob as penas da lei.
INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR, por meio da
Retifique-se a autuação, como determinado acima.
qual postula concessão de tutela de urgência a fim de ter suspensa
Intime-se a parte autora do teor desta decisão, via DEJT.
a exigibilidade dos débitos referentes às multas aplicadas nos
Após, aguarde-se audiência designada.
processos administrativos originados a partir dos autos de infração:
Expedientes necessários.
AI nº 21.804.535-2e AI nº 21.794.397-7, que culminaram na
Fortaleza/CE, 23 de março de 2022.
lavratura de 81 (oitenta e um) autos de infração, sendo geradas
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
multas que somadas superam R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
Juiz do Trabalho Titular
reais), sob o argumento de que houve excesso na fiscalização.
Acrescenta, ainda, que a indisponibilidade do numerário irá causar
prejuízos irreparáveis quanto à manutenção das unidades de saúde
e pagamento de empregados.
Analiso.
A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos
previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do
Processo Nº ATSum-0000282-65.2021.5.07.0007
RECLAMANTE
FRANCISCA PATRICIA
CAVALCANTE DE SOUZA
ADVOGADO
RONIERE VIEIRA PASSOS(OAB:
42379/CE)
ADVOGADO
FRANCISCA MICHELE DA SILVA
FELIX(OAB: 42448/CE)
RECLAMADO
ATACADAO S.A.
ADVOGADO
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI(OAB:
30250/PR)
direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os fatos narrados na petição inicial e os documentos
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCA PATRICIA CAVALCANTE DE SOUZA
juntados aos autos, verifica-se a existência de elementos que
demonstram a probabilidade do direito perseguido pela autora. De
fato, encontra respaldo no princípio do acesso à jurisdição o direito
do autor em discutir judicialmente a legitimidade e legalidade dos
PODER JUDICIÁRIO
autos de infração que lhe foram impostos pela fiscalização do
JUSTIÇA DO
trabalho, sem a necessidade de efetuar o pagamento ou depósito
prévio do montante das multas, além de se sujeitar a inscrição de
seu nome no Cadin. Tal matéria já se encontra pacificada na
jurisprudência pátria através da Súmula Vinculante nº 28 do
Supremo Tribunal Federal.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f71aa37
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
II. DISPOSITIVO
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorre da
impossibilidade do requerente em obter repasses financeiros de
convênios de atendimento com a rede pública de saúde, transações
bancárias, usufruto de incentivos fiscais,compra de medicamentos
e insumos, entre outros, porquanto a inscrição no Cadin ou a
denegação de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do
CTN) podem representar prejuízo à atividade essencial
desenvolvida pela demandante.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180169
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo ESPÓLIO DE DIMAS LIMA DE FRANÇA
(representado por sua dependente perante a previdência oficial,
EVELYN DE SOUZA FRANÇA) contra ATACADÃO S/A para
condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta sentença,
as seguintes verbas: a) férias vencidas (2019/2020) e proporcionais
+ 1/3 (6/12); b) 13º salário proporcional (2/12); c) saldo de salário