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TRT7 14/05/2019 -Pág. 964 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 14/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2721/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

964

bancária, não podia sofrer pressão para cumprir meta. Também não
Entretanto, disse a reclamante no seu depoimento pessoal:

se vê prova de punição aplicada à reclamante, por qualquer motivo.

"...que, nos últimos 05 anos, a depoente exerceu a função de

Neste contexto, resta confirmar a sentença, no ponto em que

gerente de relacionamento-pessoa física; que gerenciava um PAB,

indeferiu o pedido de indenização por danos morais".

onde trabalhavam somente a depoente e um caixa".
Assim, não se vê procedência em nenhum dos pontos articulados
Os últimos cinco anos de serviço da reclamante foram de 2011 a

pela embargante que seja omisso, para ser esclarecido, restando,

2016".

assim, o desprovimento dos embargos de declaração.

Quanto aos pontos citados pela embargante de que fora atendida
em hospitais por mais de uma vez, e que ficou afastada do serviço
"quase dois meses" foi rebatido pelo acórdão com o seguinte teor:

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Na peça de começo, relata a reclamante ser portadora de
"taquicardia supra ventricular" e, que por causa de pressão por
cumprimento de metas, assédio moral, estresse e humilhação,

CONCLUSÃO DO VOTO

sofreu piora, passando dois dias na UTI.

A demandante não informou quando o fato narrado aconteceu, mas
registrou que a pretensão do empregador era obrigá-la pedir
demissão, e que isso teria acontecido nos "últimos meses pelos
quais vigorou o vínculo empregatício", Ponto 4,9, da inicial.

Revendo os autos, nos últimos dois anos de prestação de serviço
da autora em favor do reclamado não há registro de afastamento

Conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes

por doença. Só existem dois afastamentos por férias, id nº. 55e725f.

provimento.

Na ficha funcional da autora não há registro de afastamento por
doença, id nº. cb2a5bb.

O reclamado, na contestação, disse da total falta de prova de
atestado médico recusado, de laudo sobre a doença citada, e de
internação hospitalar.

No depoimento pessoal, a reclamante não falou sobre essa doença.
As suas testemunhas relataram o fato, mas sem vinculação de data
ou tempo.

Por fim, a autora foi demitida sem justa causa e recebeu seus
direitos sem vinculação com doença.

Por outro lado, a reclamante, como dito antes, trabalhava só, num
PAB, sem superior imediato, e se fazia várias tarefas de natureza

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