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TRT7 02/03/2017 -Pág. 455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 02/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017

ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

karina natali tavares(OAB: 20647/CE)
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA
JOSE REINALDO CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 30290/CE)
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
WN SERVICOS DE ASSEIO E
CONSERVACAO LTDA
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
WN SERVICOS DE VIGILANCIA
ARMADA LTDA - ME
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
ESQUADRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
COND 150 OFFICERS
MARCELO LUCIANO MATOS DOS
SANTOS(OAB: 21929-B/CE)

455

112.711,78.
A 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa, aduzindo preliminar de
ilegitimidade de parte e no mérito sustentaram que a 2ª reclamada é
a atual denominação social da 1ª reclamada, que o reclamante era
empregado da 1ª reclamada, laborando das 19h às 7h, no regime
12x36, sendo demitido em 30/6/2016.
A 4ª reclamada apresentou defesa escrita, aduzindo preliminar de
ilegitimidade de parte e no mérito sustentou que o reclamante não
era seu empregado, requerendo a improcedência.
Realizada audiência inicial a fls. 179/180. Foi concedida tutela
antecipada ao reclamante, sendo liberado o FGTS e o seguro
desemprego. A 5ª reclamada, CONDOMÍNIO 150 OFFICERS, foi
considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Manifestação do reclamante.
Na audiência de instrução realizada foram ouvidos o reclamante, a
2ª e 3ª reclamadas, a 4ª reclamada e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.

Intimado(s)/Citado(s):

Razões finais apresentadas pelo reclamante.

- COND 150 OFFICERS
- ESQUADRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- ROBERTO ROCHA BRAGA
- WN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA
- WN SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA - ME
- WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA

Conciliação prejudicada.
É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Em virtude da revelia da reclamada CONDOMÍNIO 150 OFFICERS
PODER JUDICIÁRIO

não é conhecida a defesa apresentada.

JUSTIÇA DO TRABALHO
ROBERTO ROCHA BRAGA, reclamante;

1. DO PÓLO PASSIVO

1ª WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, 2ª WN

Denota-se pela documentação acostada as fls. 107/108 que a WN

SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA, 3ª WN

Serviços de Asseio e Conservação Ltda passou a ser a nova

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, 4ª ESQUADRA

denominação social da empresa WN Terceirização de Mão de Obra

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e 5ª CONDOMÍNIO 150

Ltda.

OFFICERS, reclamadas.

Assim, tem-se que a empregadora do reclamante era a empresa

SENTENÇA

WN Serviços de Asseio e Conservação Ltda. Determino a
retificação do polo passivo da lide para que seja excluído o nome da

I - RELATÓRIO

empresa WN Terceirização de Mão de Obra Ltda.

O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face

2. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS - WN

das reclamadas, alegando que foi admitido pela 1ª reclamada em

SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA e ESQUADRA

1º/8/2011, exercendo a função de porteiro e dispensado

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA

imotivadamente em 1º/7/2016. Pleiteou a condenação solidária da

Pela documentação apresentada aos autos, denota-se que a

2ª, 3ª e 4ª reclamada, alegando formação de grupo econômico e da

reclamada WN Serviços de Asseio e Conservação Ltda possui no

5ª reclamada de forma subsidiária, no pagamento de verbas

quadro social as pessoas, Sr. Wilson Araújo Neto e Sra. Flávia

rescisórias, horas extras, salário família, FGTS + 40%, multas dos

Andreazza Araújo Barbosa, sendo administrador o primeiro (fls.

artigos 477 e 467 da CLT e honorários advocatícios. Requereu,

107/108).

ainda, justiça gratuita. Juntou documentos. Valor da causa de R$

A reclamada WN Serviços de Vigilância Armada possuía quadro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104736

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