2179/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Março de 2017
ADVOGADO
ADVOGADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
ADVOGADO
karina natali tavares(OAB: 20647/CE)
Fernando Costa de Almeida
Saldanha(OAB: 24457/CE)
Francisco Walder de Almeida
Saldanha(OAB: 17322-B/CE)
WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE
OBRA LTDA
JOSE REINALDO CARVALHO DOS
SANTOS(OAB: 30290/CE)
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
WN SERVICOS DE ASSEIO E
CONSERVACAO LTDA
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
WN SERVICOS DE VIGILANCIA
ARMADA LTDA - ME
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
ESQUADRA SERVICOS
ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
LUCAS MILITÃO DE SÁ(OAB:
18144/CE)
COND 150 OFFICERS
MARCELO LUCIANO MATOS DOS
SANTOS(OAB: 21929-B/CE)
455
112.711,78.
A 2ª e 3ª reclamadas apresentaram defesa, aduzindo preliminar de
ilegitimidade de parte e no mérito sustentaram que a 2ª reclamada é
a atual denominação social da 1ª reclamada, que o reclamante era
empregado da 1ª reclamada, laborando das 19h às 7h, no regime
12x36, sendo demitido em 30/6/2016.
A 4ª reclamada apresentou defesa escrita, aduzindo preliminar de
ilegitimidade de parte e no mérito sustentou que o reclamante não
era seu empregado, requerendo a improcedência.
Realizada audiência inicial a fls. 179/180. Foi concedida tutela
antecipada ao reclamante, sendo liberado o FGTS e o seguro
desemprego. A 5ª reclamada, CONDOMÍNIO 150 OFFICERS, foi
considerada revel e confessa quanto à matéria de fato.
Manifestação do reclamante.
Na audiência de instrução realizada foram ouvidos o reclamante, a
2ª e 3ª reclamadas, a 4ª reclamada e duas testemunhas.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Intimado(s)/Citado(s):
Razões finais apresentadas pelo reclamante.
- COND 150 OFFICERS
- ESQUADRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
- ROBERTO ROCHA BRAGA
- WN SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO LTDA
- WN SERVICOS DE VIGILANCIA ARMADA LTDA - ME
- WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA
Conciliação prejudicada.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Em virtude da revelia da reclamada CONDOMÍNIO 150 OFFICERS
PODER JUDICIÁRIO
não é conhecida a defesa apresentada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ROBERTO ROCHA BRAGA, reclamante;
1. DO PÓLO PASSIVO
1ª WN TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, 2ª WN
Denota-se pela documentação acostada as fls. 107/108 que a WN
SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO LTDA, 3ª WN
Serviços de Asseio e Conservação Ltda passou a ser a nova
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, 4ª ESQUADRA
denominação social da empresa WN Terceirização de Mão de Obra
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e 5ª CONDOMÍNIO 150
Ltda.
OFFICERS, reclamadas.
Assim, tem-se que a empregadora do reclamante era a empresa
SENTENÇA
WN Serviços de Asseio e Conservação Ltda. Determino a
retificação do polo passivo da lide para que seja excluído o nome da
I - RELATÓRIO
empresa WN Terceirização de Mão de Obra Ltda.
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em face
2. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE DAS RECLAMADAS - WN
das reclamadas, alegando que foi admitido pela 1ª reclamada em
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA e ESQUADRA
1º/8/2011, exercendo a função de porteiro e dispensado
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA
imotivadamente em 1º/7/2016. Pleiteou a condenação solidária da
Pela documentação apresentada aos autos, denota-se que a
2ª, 3ª e 4ª reclamada, alegando formação de grupo econômico e da
reclamada WN Serviços de Asseio e Conservação Ltda possui no
5ª reclamada de forma subsidiária, no pagamento de verbas
quadro social as pessoas, Sr. Wilson Araújo Neto e Sra. Flávia
rescisórias, horas extras, salário família, FGTS + 40%, multas dos
Andreazza Araújo Barbosa, sendo administrador o primeiro (fls.
artigos 477 e 467 da CLT e honorários advocatícios. Requereu,
107/108).
ainda, justiça gratuita. Juntou documentos. Valor da causa de R$
A reclamada WN Serviços de Vigilância Armada possuía quadro
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