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TRT6 12/08/2021 -Pág. 3555 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

3555

de que tomou ciência do ocorrido com a reclamante, bem como de
ter dado advertência verbal ao funcionário Micael, a despeito de ele

De logo, registro que nada foi comprovado acerca da alegação

alegar que não se referiu à parte autora quando estava chamando

autoral de que sofria punição com a apresentação de atestados

outro empregado de “filho de rapariga”. Reconhece, ainda, o perfil

médicos.

agitado e conflituoso do funcionário Micael. Diz que comunicou o

Quanto à revista de bolsa, não foi demonstrada situação vexatória

alegado equívoco de Micael à reclamante e orientou a cessação de

ou constrangedora, mas mero instrumento de melhor exercer

brincadeiras. Aponta que inexistiu novo problema entre ambos e

opoder diretivo e fiscalizador. Ademais, o ato era realizado em

ratifica a concessão de férias a autora. Por fim, declara que, após o

todos os funcionários, ou seja, não havia discriminação, bem como

retorno das férias, a empresa realocou a autora para o balcão da

não havia contato físico com os empregados.

padaria onde laborou com Micael menos de duas semanas,

Em relação à desavença havida com o funcionário Micael, o perfil

conforme segue.

conflituoso do funcionário é inconteste, uma vez que a própria
gestora da empresa à época do ocorrido reconhece tal

“(...) que durante o contrato de trabalho da reclamante, havia revista

impetuosidade do empregado. A testemunha da autora menciona as

nas bolsas dos funcionários para ver se havia alguma mercadoria

diversas brincadeiras nesse sentido feitas pelo sr. Micael – inclusive

da empresa , mas diz que não se mexia na bolsa, sendo uma

com ela depoente –, menciona o constrangimento imediato da

revista visual das bolsas; (...) que conhece Micael, sabendo dizer

reclamante quando foi alvo da “piada de mau gosto” de sr. Micael. A

que ele era auxiliar de padaria e trabalhava como forneiro; que

narrativa se confirma com a reclamação feita a segunda testemunha

Micael era uma pessoa muito agitada e acabava conflitando com as

ouvida e a empresa, que conhece o seu funcionário, menciona que

pessoas que trabalhavam com ele; que isso acontecia porque ele

sequer houve a aplicação formal de penalidade ao funcionário,

era muito pro ativo e queria que as pessoas também o fossem; que

apenas dizendo que essas brincadeiras eram “normais”. Normal é

a empresa não tinha problema direto com MIcael; que no

algo que não atinge e constrange o destinatário da ação, o que se

supermercado os funcionários se tratam com intimidade e acabam

mostrou efetivamente atingido na casuística. Pelo que ora se

tendo algumas situações que ensejavam reclamações à depoente;

analisa, constato que a reclamada foi conivente com o

que isso não acontecia so com Micael, mas com vários outros

comportamento do funcionário ao não o punir na oportunidade.

também; que com relação a Micael, a depoente recebeu duas

Diante do exposto, tenho que presentes os requisitos ensejadores

reclamações de duas pessoas diferentes; que chamou o Micael

da indenização por dano moral encontram-se presentes na

para conversar e o advertiu verbalmente; que não se lembra do

casuística: omissão ilícita da reclamada ao não punir o funcionário

nome da outra moça que fez reclamação sobre o comportamento de

agressor da autora (arts. 186 e 187, ambos da CLT), culpa da

Micael, sabendo dizer que a outra moça foi a reclamante; que a

empresa, pelo mesmo motivo anteriormente mencionado, nexo de

reclamante lhe disse que quando foi despachar produtos no

causalidade entre o fato ocorrido e o dano da reclamante, uma vez

elevador , passou por Micael e neste momento o dito empregado

que maculada a sua honra subjetiva, ao se ver agredida

lhe chamou de "rapariga"; que então a depoente chamou o Micael,

verbalmente por um comentário machista e misógino envolto em

tendo-lhe advertido verbalmente; que MIcael disse a depoente que

película de “brincadeira de mal gosto”, não podendo ser isso

não dirigiu o termo à reclamante, mas sim a um outro empregado do

normalizado pelo empregador.

setor, chamando o outro empregado de "filho de rapariga"; que

Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento de indenização

então a depoente chamou a reclamante , disse o que Micael tinha

por dano moral, nos termos do art. 927 do CC/02. À reparação

lhe dito, disse que pediu para que ele lhe pedisse desculpas, mas

fixo o valor de R$ 4.000,00, levando-se em consideração a

que não poderia força-lo a isso; que disse ainda para reclamante

posição socioeconômica da vítima, a gravidade do dano, o

conversar com o Micael apenas o que fosse de trabalho, sem ficar

caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do

de brincadeiras com ele porque ali todo mundo precisava trabalhar;

empregador.

que ao que sabe, depois disso não houve outros problemas; que
depois, quando a reclamante voltou de férias, a empresa tinha

3.Honorários advocatícios de sucumbência.

colocado outra pessoa no seu lugar na cozinha e a relocou para o

Diante a sucumbência recíproca quanto aos pedidos condenatórios

balcão da padaria; que naquele local a reclamante pediria as coisas

existentes na demanda, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, são

a Micael; que isso não durou nem duas semanas porque a

devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes

reclamante foi dispensada sem justa causa.”

quanto aos pedidos por elas vencidos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169494

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