3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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de que tomou ciência do ocorrido com a reclamante, bem como de
ter dado advertência verbal ao funcionário Micael, a despeito de ele
De logo, registro que nada foi comprovado acerca da alegação
alegar que não se referiu à parte autora quando estava chamando
autoral de que sofria punição com a apresentação de atestados
outro empregado de “filho de rapariga”. Reconhece, ainda, o perfil
médicos.
agitado e conflituoso do funcionário Micael. Diz que comunicou o
Quanto à revista de bolsa, não foi demonstrada situação vexatória
alegado equívoco de Micael à reclamante e orientou a cessação de
ou constrangedora, mas mero instrumento de melhor exercer
brincadeiras. Aponta que inexistiu novo problema entre ambos e
opoder diretivo e fiscalizador. Ademais, o ato era realizado em
ratifica a concessão de férias a autora. Por fim, declara que, após o
todos os funcionários, ou seja, não havia discriminação, bem como
retorno das férias, a empresa realocou a autora para o balcão da
não havia contato físico com os empregados.
padaria onde laborou com Micael menos de duas semanas,
Em relação à desavença havida com o funcionário Micael, o perfil
conforme segue.
conflituoso do funcionário é inconteste, uma vez que a própria
gestora da empresa à época do ocorrido reconhece tal
“(...) que durante o contrato de trabalho da reclamante, havia revista
impetuosidade do empregado. A testemunha da autora menciona as
nas bolsas dos funcionários para ver se havia alguma mercadoria
diversas brincadeiras nesse sentido feitas pelo sr. Micael – inclusive
da empresa , mas diz que não se mexia na bolsa, sendo uma
com ela depoente –, menciona o constrangimento imediato da
revista visual das bolsas; (...) que conhece Micael, sabendo dizer
reclamante quando foi alvo da “piada de mau gosto” de sr. Micael. A
que ele era auxiliar de padaria e trabalhava como forneiro; que
narrativa se confirma com a reclamação feita a segunda testemunha
Micael era uma pessoa muito agitada e acabava conflitando com as
ouvida e a empresa, que conhece o seu funcionário, menciona que
pessoas que trabalhavam com ele; que isso acontecia porque ele
sequer houve a aplicação formal de penalidade ao funcionário,
era muito pro ativo e queria que as pessoas também o fossem; que
apenas dizendo que essas brincadeiras eram “normais”. Normal é
a empresa não tinha problema direto com MIcael; que no
algo que não atinge e constrange o destinatário da ação, o que se
supermercado os funcionários se tratam com intimidade e acabam
mostrou efetivamente atingido na casuística. Pelo que ora se
tendo algumas situações que ensejavam reclamações à depoente;
analisa, constato que a reclamada foi conivente com o
que isso não acontecia so com Micael, mas com vários outros
comportamento do funcionário ao não o punir na oportunidade.
também; que com relação a Micael, a depoente recebeu duas
Diante do exposto, tenho que presentes os requisitos ensejadores
reclamações de duas pessoas diferentes; que chamou o Micael
da indenização por dano moral encontram-se presentes na
para conversar e o advertiu verbalmente; que não se lembra do
casuística: omissão ilícita da reclamada ao não punir o funcionário
nome da outra moça que fez reclamação sobre o comportamento de
agressor da autora (arts. 186 e 187, ambos da CLT), culpa da
Micael, sabendo dizer que a outra moça foi a reclamante; que a
empresa, pelo mesmo motivo anteriormente mencionado, nexo de
reclamante lhe disse que quando foi despachar produtos no
causalidade entre o fato ocorrido e o dano da reclamante, uma vez
elevador , passou por Micael e neste momento o dito empregado
que maculada a sua honra subjetiva, ao se ver agredida
lhe chamou de "rapariga"; que então a depoente chamou o Micael,
verbalmente por um comentário machista e misógino envolto em
tendo-lhe advertido verbalmente; que MIcael disse a depoente que
película de “brincadeira de mal gosto”, não podendo ser isso
não dirigiu o termo à reclamante, mas sim a um outro empregado do
normalizado pelo empregador.
setor, chamando o outro empregado de "filho de rapariga"; que
Julgo, pois, procedente o pedido de pagamento de indenização
então a depoente chamou a reclamante , disse o que Micael tinha
por dano moral, nos termos do art. 927 do CC/02. À reparação
lhe dito, disse que pediu para que ele lhe pedisse desculpas, mas
fixo o valor de R$ 4.000,00, levando-se em consideração a
que não poderia força-lo a isso; que disse ainda para reclamante
posição socioeconômica da vítima, a gravidade do dano, o
conversar com o Micael apenas o que fosse de trabalho, sem ficar
caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica do
de brincadeiras com ele porque ali todo mundo precisava trabalhar;
empregador.
que ao que sabe, depois disso não houve outros problemas; que
depois, quando a reclamante voltou de férias, a empresa tinha
3.Honorários advocatícios de sucumbência.
colocado outra pessoa no seu lugar na cozinha e a relocou para o
Diante a sucumbência recíproca quanto aos pedidos condenatórios
balcão da padaria; que naquele local a reclamante pediria as coisas
existentes na demanda, na forma do art. 791-A, §3º, da CLT, são
a Micael; que isso não durou nem duas semanas porque a
devidos honorários de sucumbência aos advogados das partes
reclamante foi dispensada sem justa causa.”
quanto aos pedidos por elas vencidos.
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