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TRT6 12/02/2021 -Pág. 2702 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 12/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

26.12.2005, in verbis:

Parâmetros para as horas extras:

“Art. 4º A comprovação dos requisitos de que trata o artigo anterior

- dias efetivamente trabalhados

deverá ser feita:

- adicional legal de 50%;

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência

- observar a evolução salarial.

Social - CTPS;

- divisor: 220

2702

II - pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for
superior a 1 (um) ano;

JUSTIÇA GRATUITA

III - mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos

De acordo com o art. 790, §3º e 4º da CLT, o benefício da justiça

do FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;

gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou

IV - pela apresentação da sentença judicial transitada em

inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios

julgado, acórdão ou certidão judicial, onde constem os dados

do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar

do trabalhador, da empresa e se o motivo da dispensa for sem

insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

justa causa;

No caso dos autos, o salário da reclamante é inferior a 40% do

V - mediante verificação a cargo da Auditoria Fiscal do Trabalho,

benefício máximo do RGPS, motivo pelo qual defiro o benefício da

quando for o caso.” (grifos meus)

justiça gratuita.

Assim, a habilitação ao seguro-desemprego pode ser feita mediante
a simples "apresentação da sentença judicial transitada em julgado,

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

acórdão ou certidão judicial, onde conste os dados do trabalhador,

Inicialmente ressalto que não vislumbro inconstitucionalidade na

da empresa e se o motivo da demissão foi sem justa causa" (art. 4º,

possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita nos

inciso IV, da Resolução CODEFAT 467 de 26.12.2005).

ônus de sucumbência (art. 790-B), dentre os quais os honorários

Em segundo lugar, a Justiça do Trabalho, enquanto integrante do

advocatícios e os honorários periciais, já que não há restrição no

Poder Judiciário, não pode determinar, ao empregador, a prática de

acesso ao Judiciário, mormente quando as custas e honorários só

ato inútil (entrega das guias respectivas), porque, uma vez

são pagas ao final e no limite da parcela que a parte sucumbir,

ultrapassado o prazo de 120 dias, a habilitação somente pode ser

gerando, com isso, responsabilidade processual pelos pleitos

feita mediante a “apresentação da sentença judicial transitada em

formulados.

julgado, acórdão ou certidão judicial”.

Rejeito, neste particular.

Logo, determino que se expeça certidão pela Secretaria da Vara
para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do

Friso, ainda, que não há falar em inconstitucionalidade do art. 791-

Trabalho e Emprego, após o trânsito em julgado.

A, da CLT unicamente por possuir percentuais inferiores de
honorários sucumbenciais em relação ao CPC. A parte não se

HORAS EXTRAS

atenta ao fato de que não está assistida por sindicato de sua

O reclamante alegou que trabalhava diariamente de segunda a

categoria e que eventual declaração de inconstitucionalidade da

sábado, das 12h00 às 22h00, com 30 minutos de intervalo.

referida norma implicaria na improcedência do pedido de honorários

Em razão da revelia, presumo verdadeira a jornada alegada: de

sucumbenciais, nos termos da Súmula 219, do TST, e não na

segunda a sábado, das 12h00 às 22h00, com 30 minutos de

adoção das regras contidas no CPC.

intervalo.

Rejeito, neste particular

Assim, nos limites do pedido, considerando a jornada acima
arbitrada, defiro o pedido de pagamento das horas extras que

Nos termos do art. 791-A da CLT, bem como atenta aos parâmetros

ultrapassem a 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, o que for mais

fixados no §2º do citado artigo, considerando a simplicidade da

benéfico ao reclamante, devendo a hora ser remunerada com

causa, condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios no

acréscimo de 50%.

percentual de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença,

Em razão da natureza salarial e da habitualidade, defiro os reflexos

em favor dos advogados da reclamante que efetivamente atuaram

no RSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + multa de 40%.

no feito.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163062

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