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TRT6 02/10/2020 -Pág. 351 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 02/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020

351

BTG PACTUAL e, atualmente, sob a direção do GRUPO LYON.

uma petição deste último, no processo de recuperação judicial do

Da Ata de Assembleia Geral Extraordinária realizada em 13.10.2015

GRUPO BR FARMA, em que as teses aventadas pelo GRUPO

(ID 70959b5), em que foi implementada alteração no estatuto social

LYON para invalidar o negócio jurídico de ambas são objeto de

da BR FARMA, já extrai-se que as empresas do GRUPO BTG

insurgência.

PACTUAL detinham grande parte do seu capital social com

Tais elementos são suficientes a demonstrar não só a avença de

direito a voto, pois BTG PACTUAL PRINCIPAL INVESTIMENTES

ambas, mas também que a LYON CAPITAL GESTAO DE

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES, BTGI STIGMA

RECURSOS LTDA. não pode refugir às responsabilidades de

LLC e PARTNERS ALPHA INVESTMENTS LLC, juntas,

inclusão da LYONDEL no grupo com base na alegação de

alcançavam 96,01% do capital social votante (item 3 da Ata).

constituição jurídica posterior, pois sua condenação advém de ser

Assim, de plano, evidencia-se que tal documento comprova a

empresa integrante do GRUPO LYON, o que atrai sua

relação entre as empresas do GRUPO BR FARMA e do GRUPO

responsabilidade pelo contrato de trabalho em discussão.

BTG PACTUAL e existência de interesse integrado a

Além do mais, os Srs. Paulo Remy Gillet Neto e Nilton Bertuchi, que

caracterizar o grupo econômicode que trata o art. 2º, § 2º, CLT, e

figuram, respectivamente, como sócios administrador e fundador da

isso ainda na constância do contrato de emprego do demandante

LYON (ID 1119ca1), compõem a diretoria da BR FARMA S.A. (ID

(01.11.2013 a 01.11.2014).

70959b5), mais um elemento que se soma a todos os demais.

Além disso, há outros documentos nos autos suficientes à

Por tais fundamentos, tem-se comprovada a formação de um grupo

demonstração de que o GRUPO BTG PACTUAL detinha o

econômico entre a BTG PACTUAL e a BR FARMA no tempo da

controle do GRUPO BR FARMA e era responsável pela tomada

prestação de serviços pelo reclamante em favor das reclamadas

de decisões do grupo farmacêutico, o que se evidencia na

NEX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS S.A. e

transação que culminou na transferência de ações e controle

DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A, com posterior inclusão do

ao GRUPO LYON.

GRUPO LYON.

A esse respeito, o autor acostou informações extraídas do sítio

Em que pese a transmissão de ações do GRUPO BTG

eletrônico do GRUPO BR FARMA (ID 56f9d44) que atestam o

PACTUAL ao GRUPO LYON, inexistem elementos suficientes a

negócio jurídico celebrado entre empresa do GRUPO BTG

comprovar a saída definitiva do BTG PACTUAL do

PACTUAL e LYON, veículo de investimento da LYON CAPITAL,

conglomerado econômico evidenciado, com repasse total das

em 06.04.2017, no qual houve um Acordo de Subscrição de

ações de que era detentora e desvinculação dos negócios

Cotas e outras Avenças para aumento da participação

jurídicos que envolvem o GRUPO BR FARMA.

societária na STYGMA CAYMAN LCC, que já detinha 94,49% do

Ao autor incumbia fazer prova da relação existente entre o

capital social da Brasil Farma S.A.

quarto e o quinto reclamados e as três primeiras demandadas,

Além disso, o demandante anexou notícia jornalística do jornal

encabeçadas pela BR FARMA S.A. e desse encargo probatório

Gazeta do Povo (ID 95a0cde), que se reporta também a uma

se decincumbiu a contento (art. 818, I, CLT, e 373, I, CPC).

publicação do períodico Valor Econômico, para informar o

Já ao BANCO BTG PACTUAL S.A. incumbia fazer prova de fato

interesse da LYONDEL, atual controladora do GRUPO BR

modificativo do direito do autor (art. 818, II, CLT, e 373, II, CPC),

FARMA, em devolver tal controle para a PPLA

porém deste não se desincumbiu a contento, razão pela qual

PARTICIPATIONS, braço de investimento do BTG PACTUAL,

deixo de enfrentar uma de suas teses defensivas, a de que

destacando que este foi o criador do grupo farmacêutico.

seria sócio retirante.

Tal informação é ratificada pelo documento intitulado "Fato

Sobre a necessidade de instauração de IDPJ, rejeito a alegação do

Relevante", com timbre da BRASIL FARMA, emitido pelo seu

BANCO BTG PACTUAL por duas razões : a) o incidente é

Diretor de Relações com os Investidores, Sr. Leonardo Leirinha

dispensado quando a desconsideração da personalidade jurídica é

Souza Campos (ID 801eb83), e, neste, é destacado que, a partir

requerida desde a inicial ; b) e a questão debatida da demanda

de então, a LYON passa a ser detentora de 99,99% do capital

gravita, tão somente, sobre a formação de um grupo econômico

social votante da companhia.

amplo, sem que se busque adentrar no patrimônio pessoal das

Conseguiu o demandante comprovar as disputas judiciais

pessoas físicas que compõem as pessoas jurídicas que integram a

entre o GRUPO BTG PACTUAL e GRUPO LYON através dos

lide.

documentos de ID's f297fb3 e d846d8f, que dão conta de uma

Também improspera a tese recursal de ambos os reclamados

notificação encaminhada por LYONEL LLC ao BTG PACTUAL e

recorrentes acerca da impossibilidade de responsabilizar seus

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157326

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