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TRT6 30/09/2020 -Pág. 923 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020

923

que a reclamada exigia que determinados equipamentos,
O art. 145 da CLT dispõe que o “pagamento da remuneração das

permanecessem ativos durante 24 horas ininterruptamente, afora o

férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão

uso constante iluminação, internet, durante a jornada de trabalho.

efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.

(...) A reclamada transferiu para a obreira o risco da atividade. (...) O

No caso concreto, apesar dos argumentos de defesa, a reclamada

custo com energia elétrica girava em torno de R$ 200,00 por mês. A

não juntou aos autos quaisquer recibos de pagamento de férias,

reclamante utilizava sua própria geladeira para manter os produtos

sendo certo que, para efeito de comprovação da data do

da reclamada corretamente condicionados”.

pagamento, as fichas financeiras não se prestam como prova.

Por sua vez, em contestação, a reclamada aduziu os seguintes

Em suma, concluo pela veracidade das alegações da reclamante

argumentos: “a verba ora em exame não encontra respaldo em

quanto a ter recebido a remuneração das férias + 1/3 de 2011/2012,

qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico pátrio (...) as

de 2012/2013, de 2013/2014, de 2014/2015 e de 2015/2016 apenas

caixas de amostras são recebidas em quantidades pequenas,

depois do período de gozo.

sendo que seu volume é equivalente a uma caixa de sapatos, como

Quanto à remuneração das férias + 1/3 de 2017/2016 e de

também dos demais materiais alegados, motivo pelo qual resta

2017/2017 proporcionais, estas foram quitadas em data correta,

impossível que tenha ocupado todo o espaço descrito pela

quando da extinção contratual.

Reclamante na petição inicial. (...) a Reclamada nunca exigiu que a

Por conseguinte, julgo em parte procedentes os pedidos e

Reclamante armazenasse, da maneira como alega, os referidos

condeno a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante

materiais, uma vez que todo o material promocional caberia no

a dobra da remuneração das férias + 1/3 dos períodos

porta malas do veículo ofertado para o trabalho a Reclamante, não

aquisitivos de 2011/2012, de 2012/2013, de 2013/2014, de

necessitando de local extra para a guarda. (...) a Reclamante não

2014/2015 e de 2015/2016.

necessitava de mais que o porta mala de seu veículo para alocar o

Na liquidação, deve-se observar, como base de cálculo, o salário

material promocional, não há que se falar em condenar a

básico à época da rescisão (caput do art. 142 da CLT), acrescido da

Reclamada ao pagamento de indenização pelo uso da sua

média duodecimal das parcelas de natureza salarial pagas nos

residência (...) Não trouxe um documento sequer a comprovar os

contracheques (cf. ficha financeira) do respectivo período aquisitivo,

supostos gastos com energia elétrica (...) se obreiro dispendia

com a devida atualização (cf. §§5º e 6º do art. 142 da CLT).

desse valor mensal com internet, uma vez que laborava em casa,
por óbvio que a internet não era usada exclusivamente com seu

RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO LABOR

trabalho, mas também com suas atividades particulares. (...) para

NA RESIDÊNCIA:

que não houvesse qualquer prejuízo para com a Reclamante, a

Na petição inicial, a parte reclamante aduziu as seguintes

Reclamada arcava com todos os custos do labor desempenhado,

alegações: “quando não se deslocava para o contato direto com os

inclusive a internet, nos moldes apontados pela Reclamante, como

clientes da reclamada, era instada a laborar em sistema home

demonstram os relatórios de prestação de contas/reembolso em

office¸ durante todas as noites da semana (segunda a sexta), por

anexo, não se falando em ressarcimento de tais valores, eis que já

imposição da reclamada. É que há aproximadamente 10 anos a

devidamente quitados”.

reclamada retirou seu escritório comercial de Recife, local onde a

A alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego.

reclamante prestava seus serviços, forçando-a a laborar em sua

Consubstancia-se ato ilícito a conduta do empregador de

residência. Assim, a reclamante teve que suportar todos os ônus de

compartilhar os riscos do negócio com o empregado, nos termos do

transformar a sua residência em “filial” da reclamada, sobretudo

art. 2º da CLT, in verbis: “Considera-se empregador a empresa,

quanto aos custos inerentes às atividades comerciais. A reclamante

individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade

teve que dispor de considerável espaço de sua casa para

econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de

armazenamento da grande monta de materiais de propriedade da

serviço”.

reclamada, tais como amostras grátis, folders, panfletos, canetas

Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, não

brindes, e inúmeras pastas. (...) a reclamante teve que, na sua

basta a ocorrência de ato ilícito; é indispensável existir prova dos

ausência, se dar ao constante cuidado de dispor pessoas para

prejuízos sofridos pelo trabalhador e a culpa por parte do agente

receber os produtos enviados pela reclamada à sua residência.

violador do direito ou causador do dano, conforme estabelecido no

Houve sim, significativo aumento das despesas diretamente ligado

art. 186 do CC/2002, in verbis:

ao home office¸ a exemplo do consumo de energia elétrica, visto

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157107

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