3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
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que a reclamada exigia que determinados equipamentos,
O art. 145 da CLT dispõe que o “pagamento da remuneração das
permanecessem ativos durante 24 horas ininterruptamente, afora o
férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
uso constante iluminação, internet, durante a jornada de trabalho.
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
(...) A reclamada transferiu para a obreira o risco da atividade. (...) O
No caso concreto, apesar dos argumentos de defesa, a reclamada
custo com energia elétrica girava em torno de R$ 200,00 por mês. A
não juntou aos autos quaisquer recibos de pagamento de férias,
reclamante utilizava sua própria geladeira para manter os produtos
sendo certo que, para efeito de comprovação da data do
da reclamada corretamente condicionados”.
pagamento, as fichas financeiras não se prestam como prova.
Por sua vez, em contestação, a reclamada aduziu os seguintes
Em suma, concluo pela veracidade das alegações da reclamante
argumentos: “a verba ora em exame não encontra respaldo em
quanto a ter recebido a remuneração das férias + 1/3 de 2011/2012,
qualquer dispositivo legal do ordenamento jurídico pátrio (...) as
de 2012/2013, de 2013/2014, de 2014/2015 e de 2015/2016 apenas
caixas de amostras são recebidas em quantidades pequenas,
depois do período de gozo.
sendo que seu volume é equivalente a uma caixa de sapatos, como
Quanto à remuneração das férias + 1/3 de 2017/2016 e de
também dos demais materiais alegados, motivo pelo qual resta
2017/2017 proporcionais, estas foram quitadas em data correta,
impossível que tenha ocupado todo o espaço descrito pela
quando da extinção contratual.
Reclamante na petição inicial. (...) a Reclamada nunca exigiu que a
Por conseguinte, julgo em parte procedentes os pedidos e
Reclamante armazenasse, da maneira como alega, os referidos
condeno a reclamada à obrigação de pagar à parte reclamante
materiais, uma vez que todo o material promocional caberia no
a dobra da remuneração das férias + 1/3 dos períodos
porta malas do veículo ofertado para o trabalho a Reclamante, não
aquisitivos de 2011/2012, de 2012/2013, de 2013/2014, de
necessitando de local extra para a guarda. (...) a Reclamante não
2014/2015 e de 2015/2016.
necessitava de mais que o porta mala de seu veículo para alocar o
Na liquidação, deve-se observar, como base de cálculo, o salário
material promocional, não há que se falar em condenar a
básico à época da rescisão (caput do art. 142 da CLT), acrescido da
Reclamada ao pagamento de indenização pelo uso da sua
média duodecimal das parcelas de natureza salarial pagas nos
residência (...) Não trouxe um documento sequer a comprovar os
contracheques (cf. ficha financeira) do respectivo período aquisitivo,
supostos gastos com energia elétrica (...) se obreiro dispendia
com a devida atualização (cf. §§5º e 6º do art. 142 da CLT).
desse valor mensal com internet, uma vez que laborava em casa,
por óbvio que a internet não era usada exclusivamente com seu
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DO LABOR
trabalho, mas também com suas atividades particulares. (...) para
NA RESIDÊNCIA:
que não houvesse qualquer prejuízo para com a Reclamante, a
Na petição inicial, a parte reclamante aduziu as seguintes
Reclamada arcava com todos os custos do labor desempenhado,
alegações: “quando não se deslocava para o contato direto com os
inclusive a internet, nos moldes apontados pela Reclamante, como
clientes da reclamada, era instada a laborar em sistema home
demonstram os relatórios de prestação de contas/reembolso em
office¸ durante todas as noites da semana (segunda a sexta), por
anexo, não se falando em ressarcimento de tais valores, eis que já
imposição da reclamada. É que há aproximadamente 10 anos a
devidamente quitados”.
reclamada retirou seu escritório comercial de Recife, local onde a
A alteridade é elemento inerente ao contrato de emprego.
reclamante prestava seus serviços, forçando-a a laborar em sua
Consubstancia-se ato ilícito a conduta do empregador de
residência. Assim, a reclamante teve que suportar todos os ônus de
compartilhar os riscos do negócio com o empregado, nos termos do
transformar a sua residência em “filial” da reclamada, sobretudo
art. 2º da CLT, in verbis: “Considera-se empregador a empresa,
quanto aos custos inerentes às atividades comerciais. A reclamante
individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
teve que dispor de considerável espaço de sua casa para
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
armazenamento da grande monta de materiais de propriedade da
serviço”.
reclamada, tais como amostras grátis, folders, panfletos, canetas
Para a caracterização da responsabilidade civil do empregador, não
brindes, e inúmeras pastas. (...) a reclamante teve que, na sua
basta a ocorrência de ato ilícito; é indispensável existir prova dos
ausência, se dar ao constante cuidado de dispor pessoas para
prejuízos sofridos pelo trabalhador e a culpa por parte do agente
receber os produtos enviados pela reclamada à sua residência.
violador do direito ou causador do dano, conforme estabelecido no
Houve sim, significativo aumento das despesas diretamente ligado
art. 186 do CC/2002, in verbis:
ao home office¸ a exemplo do consumo de energia elétrica, visto
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
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