2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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789 da CLT.
PRELIMINARMENTE:
DO DIREITO INTERTEMPORAL - APLICABILIDADE DA LEI Nº
13.467/2017
Antes de apreciar o mérito recursal, impende expor algumas
observações acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 ao
presente dissídio, por se tratar de reclamação aforada depois de
11.11.2017, data do início da vigência do referido diploma.
Cediço que as situações fático-jurídicas são regidas pelas leis então
vigentes, de modo que, em relação às questões que envolvem
direito material, considerando o lapso contratual objeto desta ação,
há que se considerar a aplicação das novas regras na análise
específica deste processo, ajuizado em 05.04.2019.
Conclusão do recurso
No que tange às normas de direito processual, inegável que
possuem aplicação imediata, incidindo nos processos em curso e
ajuizados antes da vigência da referida Lei, assim como não têm
Ante o exposto, inicialmente determino que as intimações e
efeito retroativo, em obediência à regra do isolamento dos atos
publicações referentes à RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. sejam
processuais, prevista nos artigos 14, 15, 1.046 e 1.047 do Código
realizadas exclusivamente em nome do advogado, Dr. Ramon
de Processo Civil.
Henrique da Rosa Gil, OAB/SP 303.249; no mais, acolhendo
Todavia, notório seja, existem certas normas que possuem natureza
preliminar suscitada pelo autor, não conheço do recurso ordinário
híbrida, ou bifronte, a saber, aquelas que, apesar de normas de
por deserção em face da ausência de comprovação de pagamento
cunho processual, influenciam nas situações de direito material -
das custas.
casos específicos: requisitos para a justiça gratuita requerida pelo
trabalhador, honorários advocatícios sucumbenciais e as custas
recíprocas -, que devem ser apreciadas com base nas regras
vigentes à época do ajuizamento da ação, visando-se a preservar a
segurança jurídica e em homenagem ao princípio da não surpresa,
consagrado igualmente, no Código de Ritos.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA
RECORRENTE
ACORDAM os Integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional
De acordo com o requerido na petição, de Id dc8dee1, e em razão
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, inicialmente
do contido na Súmula 427 do C. TST, determino que as intimações
determinar que as intimações e publicações referentes à RN
e publicações referentes à RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. sejam
COMÉRCIO VAREJISTA S.A. sejam realizadas exclusivamente em
realizadas exclusivamente em nome do advogado, Dr. Ramon
nome do advogado, Dr. Ramon Henrique da Rosa Gil, OAB/SP
Henrique da Rosa Gil, OAB/SP 303.249.
303.249; no mais, acolhendo preliminar suscitada pelo autor, não
conhecer do recurso ordinário por deserção em face da ausência de
DA DESERÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR ALEGADA NAS
comprovação de pagamento das custas.
CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO
Recife (PE),17 de junho de 2020.
De acordo com o despacho, de Id 1fcec83, à recorrente foi negada
IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES
a dispensa das custas processuais, sendo-lhe assinado prazo de 05
(cinco) dias para comprovar o recolhimento.
Desembargador Relator
Contudo, transcorrido o prazo concedido, a reclamada não
procedeu à juntada do comprovante de pagamento das custas,
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
motivo pelo qual declaro a deserção do apelo, conforme § 1º do art.
Certifico que, na 22ª Sessão Ordinária(eletrônica) realizada no dia
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