2904/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2020
4604
Juiz(a) do Trabalho Titular
juntados com a inicial. Houve a expedição de alvará para o
Sentença
saque do FGTS. Considerando a natureza da matéria, foi
Processo Nº ATSum-0000333-28.2019.5.06.0281
AUTOR
WAGNER LUCIANO DE SOUZA
BRAGA
ADVOGADO
JOSE BRUNO TAVARES DE
MELO(OAB: 49308/PE)
ADVOGADO
ADNA MIDIA DUARTE SANTOS(OAB:
29834/PE)
ADVOGADO
CAROLINA SILVESTRE DE
MATOS(OAB: 26142-D/PE)
RÉU
ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR
E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
DEBORA SORAYA NASCIMENTO
SILVA(OAB: 35313/PE)
dispensada a produção de prova oral e encerrada a instrução.
Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. O
julgamento foi designado. A alçada foi fixada em conformidade
com a inicial.
I - FUNDAMENTAÇÃO
SOBRE A APLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 - Considerando a
vacatio legisde 120 dias, prevista no art. 6º da Lei 13.467/2017,
bem como a data de sua publicação (14.07.2017), a chamada
Intimado(s)/Citado(s):
"Reforma Trabalhista" entrou em vigor no dia 11.11.2017 (art.
- WAGNER LUCIANO DE SOUZA BRAGA
- ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM
RECUPERACAO JUDICIAL
8º, §1º da LC 95/1998). Tratando-se de demanda ajuizada após o
início da vigência da Lei n.º 13.467/17, são aplicáveis todas as
regras processuais consagradas pelo novel diploma legislativo.
Em regra, as alterações promovidas pela lei nova possuem
PODER
JUDICIÁRIO
efeitos imediatos aos contratos de trabalho então vigentes,
ressalvados, no entanto, o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF). Importante
Fundamentação
notar, ainda, os direitos que se incorporaram ao contrato de
trabalho e que não podem ser suprimidos, sob pena de
SENTENÇA
redução salarial ou retrocesso nas condições sociais do
trabalhador. Por coisa julgada endente-se a decisão judicial de
que não caiba recurso; por ato jurídico perfeito, tem-se ato já
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou;
TRABALHISTA n.º 0000333-28.2019.5.06.0281.
e, por fim, o direito adquirido, é aquele que o seu titular, ou
Aos 06 dias do mês de Dezembro do ano de 2019, às 13:35
alguém por ele, possa exercer, cujo começo de exercício tenha
horas, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de
termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio
Barreiros - PE, na sala respectiva, situada na Av. Tancredo
de outrem (art. 6º, § §1º, 2º e 3º da Lei de Introdução às Normas
Neves, S/N, Centro, nesta cidade, com a presença da Sra. Juíza
do Direito Brasileiro). Dito isto, é importante ressaltar que todo
do Trabalho Titular, Dra. LUCIANA P. CONFORTI, foram, por
o direito que decorre exclusivamente de uma previsão legal
ordem da Sra. Juíza, apregoados os litigantes:
não se incorpora ao patrimônio de qualquer pessoa na
WAGNER LUCIANO DE SOUZA BRAGA
condição de direito adquirido, devendo ser observado apenas
RECLAMANTE
enquanto subsistir a previsão legal. Porém, se a hipótese trata
ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇÚCAR E ÁLCOOL S.A.
de direito não apenas assegurado em lei, mas também por
RECLAMADA
outras fontes normativas, como o contrato individual de
Ausentes as partes.
trabalho ou regulamentos do empregador, este direito se
Instalada a audiência, foi proferida a seguinte decisão:
incorpora ao patrimônio jurídico das partes, estando protegido,
Vistos, etc.
com o manto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido ou da
Dispensado o Relatório na forma da Lei 9.957/2000. Resumo
coisa julgada. Outra exceção à aplicação da norma heterônoma
dos fatos relevantes ocorridos em audiência (art. 852 - I, caput,
são os direitos previstos em acordos e convenções coletivas
da CLT): Recusada a proposta conciliatória, a Reclamada
de trabalho, observados os respectivos prazos de vigência. No
reiterou a defesa apresentada de forma eletrônica,
caso concreto, tendo o feito sido distribuído em 01.08.2019 e
acompanhada de documentos. O Autor já havia se manifestado
sendo incontroverso que o pacto laboral se iniciou em
sobre os documentos apresentados pela ré. A Reclamada
07.06.2017, não há óbice à aplicação da Lei nº 13.467/2017, a
declarou que nada tinha a opor em relação aos documentos
partir de sua vigência, desde que ressalvados o ato jurídico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146471