2159/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº RTOrd-0000190-15.2015.5.06.0011
AUTOR
LUIZ PEDRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO
ANDRE LUIS FURTADO DA
SILVA(OAB: 25129-D/PE)
ADVOGADO
JOAQUIM BELARMINO DA SILVA
NETO(OAB: 19951-D/PE)
RÉU
CONSTRUTORA MILAO E
EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADO
JOSE BARTOLOMEU SILVA
PEREIRA(OAB: 11215/PE)
ADVOGADO
LEONARDO NADLER LINS(OAB:
27194/PE)
RÉU
CONSTRUTORA MILAO LTDA - EPP
ADVOGADO
JOSE BARTOLOMEU SILVA
PEREIRA(OAB: 11215/PE)
ADVOGADO
LEONARDO NADLER LINS(OAB:
27194/PE)
1448
II.1 PRELIMINARMENTE
II.1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Informou a parte autora ser pobre na forma da lei e se encontrar em
situação econômica que não lhe permite demandar em juízo,
pagando as custas do processo e os honorários advocatícios, sem
prejuízo próprio ou de sua família. Em vista disso, pede o
deferimento da justiça gratuita.
O artigo 789, §3º da CLT está assim transcrito:
É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA MILAO E EMPREENDIMENTOS EIRELI
- CONSTRUTORA MILAO LTDA - EPP
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do
processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."
Preenchidos os requisitos legais, procede o pedido de gratuidade da
PODER
JUDICIÁRIO
justiça.
II.1.2 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
De ofício declaro a inépcia da petição inicial quanto à participação
SENTENÇA
Autos n° 190-15/2015-11
LUIZ PEDRO DA SILVA FILHO
RECLAMANTE
CONSTRUTORA MILÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA e
CONSTRUTORA MILÃO LTDA EPP
RECLAMADAS
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
LUIZ PEDRO DA SILVA FILHO, já devidamente qualificado nos
autos, ajuizou a presente reclamação em face CONSTRUTORA
MILÃO EMPREENDIMENTOS EIRELI LTDA e CONSTRUTORA
MILÃO LTDA EPP., postulando a condenação deste nos títulos
elencados e pelos fundamentos expendidos na exordial (Id
dad0126).
Recusada a primeira proposta de conciliação.
A primeira reclamada apresentou defesa escrita (ID 4a298dd)
A segunda reclamada devidamente notificada não se manifestou.
Alçada fixada na inicial.
da 2ª reclamada na lide, CONSTRUTORA MILÃO LTDA EPP.
O autor além de não precisar a causa de pedir relativa à inclusão da
empresa no polo passivo desta reclamação trabalhista ainda não
formulou qualquer pedido específico com relação a mesma.
Nada obstante a simplicidade que caracteriza o processo
trabalhista, a redação do § 1.º do art. 840 da CLT é induvidosa
quanto à necessidade de exposição dos fatos de que resulte o
dissídio.
Essa a lição de Amauri Mascaro Nascimento[1], que lembra que a
teoria da substanciação também foi acolhida pelo direito processual
do trabalho, de modo que, embora com simplicidade, deve a petição
inicial trabalhista indicar a causa de pedir remota, narrando os fatos
que originaram o pedido.
Assim, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto à
reclamada CONSTRUTORA MILÃO LTDA EPP., nos termos do
artigo 330, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, combinado
com o disposto no inc. I do art. 485 também do Código de Processo
Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ante a
dicção do art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Produzida prova documental.
Na sessão de audiência seguinte, o reclamante não compareceu.
II.2 DO MÉRITO
Foi dispensado o depoimento do reclamado, o qual não produziu
prova testemunhal.
Instrução encerrada.
Razões finais remissivas pelas partes.
É o relatório.
DECIDE-SE.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103694
II.2.1 DA CONFISSÃO DO RECLAMANTE
Apesar de o reclamante ter sido devidamente notificado da sessão
de audiência em que prestaria depoimento pessoal, não
compareceu em juízo na data designada.
A ausência injustificada da parte autora atrai a aplicação do item I,