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TRT5 04/07/2022 -Pág. 1726 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 04/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022

RECLAMADO

HALLISON FERREIRA & MATEUS
BASTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA

1726

liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do
obreiro e a exclusão dos períodos não laborados. Autorizo a

Intimado(s)/Citado(s):

dedução eventuais de valores pagos sob o mesmo título,evitando o

- ELISANGELA BEZERRA DE OLIVEIRA

locupletamento ilícito.
Custas e valor de condenação conforme planilha em anexo.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante.

PODER JUDICIÁRIO

Honorários advocatícios conforme fundamentação.

JUSTIÇA DO

Juros e correção monetária conforme parâmetros da
fundamentação.
A contribuição previdenciária deverá incidir sobre as parcelas

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84b5665
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Dispositivo

eminentemente remuneratórias na forma do artigo 28 da lei
8.2012/91, a cargo da Reclamada, autorizada a dedução da parte
cabível ao reclamante, pois a referida lei não repassa a
responsabilidade pelo valor relativo ao empregado, mas somente a
responsabilidade pelo recolhimento.
Autorizo a retenção do imposto de renda sobre as parcelas

Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra
esta decisão, decide este juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a
postulação do ELISANGELA BEZERRA DE OLIVEIRA em face de
HALLISON FERREIRA & MATEUS BASTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (SQUINA PUB BAR) para:
1-Reconhecer o vínculo empregatício entre reclamante e reclamada
na função de vigilante, no período 16/01/2021 a 25/12/2021, sendo
o salário o valor de R$ 1.350,00.

tributáveis na forma da lei, sendo que os juros de mora não
integram a base de cálculo, conforme OJ-SDI1-400 do TST. Ainda,
o imposto de renda deverá ser calculado conforme Instrução
Normativa 1.127 de 07/02/2011. Por fim, em relação aos descontos
fiscais e previdenciários, observar os parâmetros da Súmula 368 do
TST.
Intimem-se as partes.
Nada mais.

Após o trânsito em julgado, a parte reclamante será notificada para
depositar a CTPS na Secretaria da Unidade para as devidas

ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO

anotações, não podendo constar que as mesmas se deram por

Juiz do Trabalho Substituto

ordem judicial.
2-Condenar a Reclamada aos pagamentos dos seguintes valores:
-Saldo de salário;
-Aviso prévio indenizado e integração ao tempo de serviço;
-13º salário sobre aviso;
- Férias salário sobre aviso;
-1/3 férias salário sobre aviso;
-13º salário de 16/01/2021 a 25/12/2021 (12/12 avos);

Processo Nº ATSum-0000520-49.2021.5.05.0651
RECLAMANTE
CLEITON RODRIGUES PEREIRA
ARAUJO
ADVOGADO
EMANUELLE SILVEIRA DOS
SANTOS BOSCARDIN(OAB:
32845/PR)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEITON RODRIGUES PEREIRA ARAUJO

- Férias de 16/01/2021 a 25/12/2021 (11/12 avos) ;
--1/3 férias de 16/01/2021 a 25/12/2021;
-indenização de valores relativos ao FGTS mais multa de 40 %;

PODER JUDICIÁRIO

-pagamento da multa do artigo 477 da CLT;

JUSTIÇA DO

-multa do artigo 467 da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 187dbfa
Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184961

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

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