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TRT5 11/06/2021 -Pág. 2157 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 11/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

2157

caput do art. 14 da Lei nº.5.889/73, in verbis:
1. Contrato de safra. Indenização prevista no art. 14 da Lei nº

“Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará

5.889/73

ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço,
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário

O contrato de safra, previsto no §único do art. 14 da Lei do Trabalho

mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)

Rural, é espécie de contrato a prazo e tem sua duração dependente

dias.”

de variações estacionais da atividade agrária.

Inquestionável que tal indenização é imputada ao empregador rural,

O Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual dos

sendo este, nos termos do art. 2º da aludida lei “toda pessoa física

trabalhadores rurais, denuncia que a Ré possui empregados sob

que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de

esta modalidade contratual, não vem pagando aos mesmos a

natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste

indenização prevista no caput do art. 14 da Lei nº.5.889/73, e

e mediante salário”.

reclama o respectivo adimplemento.

No caso dos autos, todavia, as provas juntadas com a defesa do

Pois bem.

processo nº 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342 indicam que a Acionada,

Inicialmente, cumpre destacar o quanto já assinalado no despacho

em relação à Fazenda Ouro Verde II, é mera arrendante do terreno

de ID fd9c629, no sentido de que a parte reclamada dos processos

rural.

68.2019.5.05.0342">0000986-68.2019.5.05.0342 e 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342 se

Destarte, o estatuto social de ID d7ef57d, assim como as atas de ID

refere à mesma pessoa, a saber, Kimiko Yamamoto.

d7ef57d - Pág. 24 e seguintes, revelam que a Associação dos

Isso porque, muito embora a primeira demanda tenha sido ajuizada

Arrendatários da Fazenda Ouro Verde II (AFAZ) é que explora o

em face de “Fazenda Ouro Verde II” e a segunda ação tenha sido

referido estabelecimento.

proposta em face da própria Kimiko Yamamoto, verificou-se que a

A aludida associação possui sede e administração, precisamente,

sobredita fazenda não é ente personalizado, não possuindo

na Fazenda Ouro Verde II, s/n, km 40 da BR 235, no distrito de

inscrição no CPNJ, mas apenas no CAEPF (antigo CEI), sendo este

Santana do Sobrado, Casa Nova - BA, e tem entre seus objetos a

apenas para fins previdenciários e referente à pessoa física Kimiko

“prestação de serviços que possam contribuir para o favorecimento

Yamamoto.

do progresso e racionalização das atividades rurais e a defesa das

Nada obstante, necessário observar que conquanto os processos

atividades agrícolas, agropecuárias, econômicas, sociais e culturais

se relacionem à mesma Demandada, referem-se a

de seus associados”, constando do croqui apresentado no ID

estabelecimentos distintos, tanto que discutidos em demandas

ff79232 o zoneamento da propriedade e divisão dos trabalhos nela

diferentes, não existindo nenhuma indicação nas defesas

realizados pela AFAZ.

apresentadas pela Ré de que as lides digam respeito a uma única

Ademais, em relação à referida propriedade rural a Acionada negou

fazenda ou estabelecimento, prevalecendo, portanto, que se tratam

a contratação de trabalhadores rurais, argumentando que eventuais

de unidades empresariais distintas.

empregados eram contratados diretamente pela Associação dos

Dessa forma, concluo que as indenizações perseguidas no

Arrendatários da Fazenda Ouro Verde II (fl. 5 da defesa referente ao

processo nº 68.2019.5.05.0342">0000986-68.2019.5.05.0342 se referem àquelas

processo nº 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342).

devidas aos trabalhadores da Fazenda Ouro Verde II, originalmente

Assim, verifico que em relação à propriedade da Fazenda Ouro

autuada como sendo a parte reclamada de tal demanda; já as

Verde II restou demonstrado nos autos que a Acionada não era

indenizações postuladas no processo nº 0001002-

empregadora rural, mas mera arrendante do terreno, não tendo

22.2019.5.05.0342 se referem a trabalhadores de estabelecimento

contratado trabalhadores rurais, razão pela qual devem ser

diverso, que chamarei simplesmente de “Fazenda Ouro Verde,

INDEFERIDOS os pedidos autorais direcionados a tal

Zona Rural, Casa Nova–BA, CEP: 47.300-000 ”, tendo sido este o

estabelecimento, pleiteados no processo nº 0000986-

endereço atribuído à Acionada na aludida ação.

68.2019.5.05.0342.

Assim sendo, observo que cada processo pode ter sorte distinta do

Noutro giro, no que toca à outra unidade empresarial da Acionada, a

outro, conforme se apresentar o contexto fático-probatório a ele

“Fazenda Ouro Verde”, observo que a Acionada não nega a

inerente.

contratação de trabalhadores em contratos de safra, limitando-se a

Feita esta ressalva, passo a analisar a questão controvertida em

sustentar, na defesa relacionada ao processo nº 0000986-

ambos os feitos.

68.2019.5.05.0342 que o ônus da prova de eventual

A indenização perseguida pelo Sindicato Autor é aquela prevista no

inadimplemento seria do Sindicato Autor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168050

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