3243/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2157
caput do art. 14 da Lei nº.5.889/73, in verbis:
1. Contrato de safra. Indenização prevista no art. 14 da Lei nº
“Art. 14. Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará
5.889/73
ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço,
importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário
O contrato de safra, previsto no §único do art. 14 da Lei do Trabalho
mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
Rural, é espécie de contrato a prazo e tem sua duração dependente
dias.”
de variações estacionais da atividade agrária.
Inquestionável que tal indenização é imputada ao empregador rural,
O Sindicato-Autor, na qualidade de substituto processual dos
sendo este, nos termos do art. 2º da aludida lei “toda pessoa física
trabalhadores rurais, denuncia que a Ré possui empregados sob
que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de
esta modalidade contratual, não vem pagando aos mesmos a
natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste
indenização prevista no caput do art. 14 da Lei nº.5.889/73, e
e mediante salário”.
reclama o respectivo adimplemento.
No caso dos autos, todavia, as provas juntadas com a defesa do
Pois bem.
processo nº 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342 indicam que a Acionada,
Inicialmente, cumpre destacar o quanto já assinalado no despacho
em relação à Fazenda Ouro Verde II, é mera arrendante do terreno
de ID fd9c629, no sentido de que a parte reclamada dos processos
rural.
68.2019.5.05.0342">0000986-68.2019.5.05.0342 e 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342 se
Destarte, o estatuto social de ID d7ef57d, assim como as atas de ID
refere à mesma pessoa, a saber, Kimiko Yamamoto.
d7ef57d - Pág. 24 e seguintes, revelam que a Associação dos
Isso porque, muito embora a primeira demanda tenha sido ajuizada
Arrendatários da Fazenda Ouro Verde II (AFAZ) é que explora o
em face de “Fazenda Ouro Verde II” e a segunda ação tenha sido
referido estabelecimento.
proposta em face da própria Kimiko Yamamoto, verificou-se que a
A aludida associação possui sede e administração, precisamente,
sobredita fazenda não é ente personalizado, não possuindo
na Fazenda Ouro Verde II, s/n, km 40 da BR 235, no distrito de
inscrição no CPNJ, mas apenas no CAEPF (antigo CEI), sendo este
Santana do Sobrado, Casa Nova - BA, e tem entre seus objetos a
apenas para fins previdenciários e referente à pessoa física Kimiko
“prestação de serviços que possam contribuir para o favorecimento
Yamamoto.
do progresso e racionalização das atividades rurais e a defesa das
Nada obstante, necessário observar que conquanto os processos
atividades agrícolas, agropecuárias, econômicas, sociais e culturais
se relacionem à mesma Demandada, referem-se a
de seus associados”, constando do croqui apresentado no ID
estabelecimentos distintos, tanto que discutidos em demandas
ff79232 o zoneamento da propriedade e divisão dos trabalhos nela
diferentes, não existindo nenhuma indicação nas defesas
realizados pela AFAZ.
apresentadas pela Ré de que as lides digam respeito a uma única
Ademais, em relação à referida propriedade rural a Acionada negou
fazenda ou estabelecimento, prevalecendo, portanto, que se tratam
a contratação de trabalhadores rurais, argumentando que eventuais
de unidades empresariais distintas.
empregados eram contratados diretamente pela Associação dos
Dessa forma, concluo que as indenizações perseguidas no
Arrendatários da Fazenda Ouro Verde II (fl. 5 da defesa referente ao
processo nº 68.2019.5.05.0342">0000986-68.2019.5.05.0342 se referem àquelas
processo nº 22.2019.5.05.0342">0001002-22.2019.5.05.0342).
devidas aos trabalhadores da Fazenda Ouro Verde II, originalmente
Assim, verifico que em relação à propriedade da Fazenda Ouro
autuada como sendo a parte reclamada de tal demanda; já as
Verde II restou demonstrado nos autos que a Acionada não era
indenizações postuladas no processo nº 0001002-
empregadora rural, mas mera arrendante do terreno, não tendo
22.2019.5.05.0342 se referem a trabalhadores de estabelecimento
contratado trabalhadores rurais, razão pela qual devem ser
diverso, que chamarei simplesmente de “Fazenda Ouro Verde,
INDEFERIDOS os pedidos autorais direcionados a tal
Zona Rural, Casa Nova–BA, CEP: 47.300-000 ”, tendo sido este o
estabelecimento, pleiteados no processo nº 0000986-
endereço atribuído à Acionada na aludida ação.
68.2019.5.05.0342.
Assim sendo, observo que cada processo pode ter sorte distinta do
Noutro giro, no que toca à outra unidade empresarial da Acionada, a
outro, conforme se apresentar o contexto fático-probatório a ele
“Fazenda Ouro Verde”, observo que a Acionada não nega a
inerente.
contratação de trabalhadores em contratos de safra, limitando-se a
Feita esta ressalva, passo a analisar a questão controvertida em
sustentar, na defesa relacionada ao processo nº 0000986-
ambos os feitos.
68.2019.5.05.0342 que o ônus da prova de eventual
A indenização perseguida pelo Sindicato Autor é aquela prevista no
inadimplemento seria do Sindicato Autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168050