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TRT5 09/07/2020 -Pág. 2615 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 09/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

2615

Juiz(a) do Trabalho Titular
2. FUNDAMENTAÇÃO

A Embargante alegou que a sentença “deixou de se
manifestarexpressamente sobreo temaintervalo intrajornada,na
medida em que tão somente declarou que“Em relação aoperíodo
do

intervalo

intrajornada,

sob

o

argumento

de

“contradição/omissão”, restouclaro que o verdadeiro intuito da Parte
Insurgente é que seja proferido novojulgamento, rediscutindo o
tema exaustivamente abordado.”.

Processo Nº ConPag-0001465-83.2019.5.05.0561
CONSIGNANTE
RIONAVE ADMINISTRACAO
PORTUARIA LTDA
ADVOGADO
CANROBERT FERREIRA ROSA
JUNIOR(OAB: 21935/BA)
ADVOGADO
GEORGIA DA SILVA DIAS(OAB:
18777/BA)
CONSIGNATÁRIO
EVANDRO CARNEIRO GOMES
CONSIGNATÁRIO
MARILENE ROSA DE SANTANA
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RIONAVE ADMINISTRACAO PORTUARIA LTDA

Não existe nenhum vício na decisão de ID. 7e58e74 e não por
outra razão a própria Embargante transcreveu em seus
embargos as razões do não provimento dos embargos de
PODER JUDICIÁRIO

declaração anteriormente apresentados por ela na petição de ID.

JUSTIÇA DO TRABALHO

ebb33e5 e devidamente julgados na decisão atacada.

A decisão de Impugnação aos Cálculos é cristalina e é irretorquível!!

INTIMAÇÃO

E, exatamente por esta razão, o é a decisão de embargados de

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

declaração oposta anteriormente contra ela, cujos fundamentos
foram transcritos pela Embargante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Fato é que a alegação contida nos Embargos de Declaração são
manifestamente incabíveis, porque a hipótese ventilada pela Ré

Vistos e etc,

corresponde a uma clara tentativa de reforma do julgado, por isso

Tendo em que a Autarquia Federal até o momento não cumpriu à

que não podem ser enquadradas na moldura do artigo 1.022 do

determinação judicial, constante da ata de audiência ID-72a7f70,

Código de Processo Civil, e nem muito menos nas previsões do

consoante denunciado pelo autor, determino que seja oficiado o

artigo 897-A da CLT.

INSS, inclusive por oficial de justiça, com cópia daquela decisão,
devendo ser cientificado o responsável para cumprimento e

Adverte-se à Embargante que procedimentos como este será

derredor de que eventual descumprimento da ordem importará em

entendido como protelatório e, portanto, sujeito a penalidade de

crime e consequências na forma da lei.

multa.

PORTO SEGURO/BA, 05 de julho de 2020.

3. CONCLUSÃO

ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular

Anteoexposto,econsiderandooquemaisdosautosconsta, NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
R

e

c

l

a

m

a

d

a

,

t

u

d

nostermosdafundamentaçãosupra,queintegraesteeaqueledisp
ositivocomoseaquiestivesseliteralmentetranscrita.

INTIMEM-SE AS PARTES. certifique-se o trânsito da decisão
primígena
PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2020.

o

Processo Nº ATOrd-0000331-65.2012.5.05.0561
RECLAMANTE
JOSE REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO SANTANA
MOREIRA(OAB: 19721/BA)
ADVOGADO
ADEMIR SILVEIRA SANTOS(OAB:
8746/BA)
RECLAMADO
MDA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VIEIRA PIMENTEL(OAB:
17958/BA)
ADVOGADO
PRISCILLA MAGDA FARIA
LIMA(OAB: 17985/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGIS DOS SANTOS

ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153360

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