3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
2615
Juiz(a) do Trabalho Titular
2. FUNDAMENTAÇÃO
A Embargante alegou que a sentença “deixou de se
manifestarexpressamente sobreo temaintervalo intrajornada,na
medida em que tão somente declarou que“Em relação aoperíodo
do
intervalo
intrajornada,
sob
o
argumento
de
“contradição/omissão”, restouclaro que o verdadeiro intuito da Parte
Insurgente é que seja proferido novojulgamento, rediscutindo o
tema exaustivamente abordado.”.
Processo Nº ConPag-0001465-83.2019.5.05.0561
CONSIGNANTE
RIONAVE ADMINISTRACAO
PORTUARIA LTDA
ADVOGADO
CANROBERT FERREIRA ROSA
JUNIOR(OAB: 21935/BA)
ADVOGADO
GEORGIA DA SILVA DIAS(OAB:
18777/BA)
CONSIGNATÁRIO
EVANDRO CARNEIRO GOMES
CONSIGNATÁRIO
MARILENE ROSA DE SANTANA
TERCEIRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
INTERESSADO
SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- RIONAVE ADMINISTRACAO PORTUARIA LTDA
Não existe nenhum vício na decisão de ID. 7e58e74 e não por
outra razão a própria Embargante transcreveu em seus
embargos as razões do não provimento dos embargos de
PODER JUDICIÁRIO
declaração anteriormente apresentados por ela na petição de ID.
JUSTIÇA DO TRABALHO
ebb33e5 e devidamente julgados na decisão atacada.
A decisão de Impugnação aos Cálculos é cristalina e é irretorquível!!
INTIMAÇÃO
E, exatamente por esta razão, o é a decisão de embargados de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
declaração oposta anteriormente contra ela, cujos fundamentos
foram transcritos pela Embargante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fato é que a alegação contida nos Embargos de Declaração são
manifestamente incabíveis, porque a hipótese ventilada pela Ré
Vistos e etc,
corresponde a uma clara tentativa de reforma do julgado, por isso
Tendo em que a Autarquia Federal até o momento não cumpriu à
que não podem ser enquadradas na moldura do artigo 1.022 do
determinação judicial, constante da ata de audiência ID-72a7f70,
Código de Processo Civil, e nem muito menos nas previsões do
consoante denunciado pelo autor, determino que seja oficiado o
artigo 897-A da CLT.
INSS, inclusive por oficial de justiça, com cópia daquela decisão,
devendo ser cientificado o responsável para cumprimento e
Adverte-se à Embargante que procedimentos como este será
derredor de que eventual descumprimento da ordem importará em
entendido como protelatório e, portanto, sujeito a penalidade de
crime e consequências na forma da lei.
multa.
PORTO SEGURO/BA, 05 de julho de 2020.
3. CONCLUSÃO
ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Anteoexposto,econsiderandooquemaisdosautosconsta, NÃO
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela
R
e
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a
m
a
d
a
,
t
u
d
nostermosdafundamentaçãosupra,queintegraesteeaqueledisp
ositivocomoseaquiestivesseliteralmentetranscrita.
INTIMEM-SE AS PARTES. certifique-se o trânsito da decisão
primígena
PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2020.
o
Processo Nº ATOrd-0000331-65.2012.5.05.0561
RECLAMANTE
JOSE REGIS DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO SANTANA
MOREIRA(OAB: 19721/BA)
ADVOGADO
ADEMIR SILVEIRA SANTOS(OAB:
8746/BA)
RECLAMADO
MDA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
DANIELA VIEIRA PIMENTEL(OAB:
17958/BA)
ADVOGADO
PRISCILLA MAGDA FARIA
LIMA(OAB: 17985/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE REGIS DOS SANTOS
ANDREA SCHWARZ DE SENNA MOREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153360