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TRT4 16/06/2020 -Pág. 3031 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 16/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2995/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2020

ADVOGADO

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

FELIPE DOS SANTOS SILVA
BONI(OAB: 81882/RS)

3031

CELSO VEIGA DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista contra
GRÁFICA E EDITORA TRISTEZA EIRELIe4 CORES ARTE

Intimado(s)/Citado(s):

GRÁFICA DIGITAL EIRELI, em 09.04.2019. Busca a satisfação das

- KAROLINE PINHEIRO AMARAL

pretensões elencadas na petição inicial. Dá à causa o valor de R$
48.768,16.
Em que pese a dedução de pretensões jurídicas contra duas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

reclamadas, o autor deixa de cadastrar no PJe a segunda
demandada.
A conciliação é rejeitada.

Destinatário:

A reclamada remanescente apresenta defesa escrita. Contesta

KAROLINE PINHEIRO AMARAL

articuladamente os pedidos da inicial e pugna pela improcedência
da ação.

Fica V. Sa. intimada para falar sobre os documentos juntados com a

São juntados documentos.

contestação, bem como informar sobre eventual proposta

Não havendo mais provas é encerrada a instrução.

conciliatória. Fica, ainda, intimada para apontar diferenças que

As razões finais são remissivas.

entende devidas, nos termos do id 6c0746f.

A conciliação é novamente rejeitada.

PORTO ALEGRE/RS, 15 de junho de 2020.

Após o encerramento da fase cognitiva, o autor é intimado para
dizer se pretende manter a segunda ré no polo passivo, sendo o

DANIELE CAIUANA GRAPIGLIA CEZAR
Diretor de Secretaria
Processo Nº ATOrd-0020375-50.2019.5.04.0024
AUTOR
CELSO VEIGA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARY LANDRY NICKNICH
KULLMANN(OAB: 11242/RS)
RÉU
GRAFICA E EDITORA TRISTEZA
EIRELI
ADVOGADO
EVERTON FARIAS DE
MORAES(OAB: 93375/RS)

silêncio interpretado como desistência, o que – de fato – ocorre.
É o relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO:

PRELIMINARMENTE:

Desistência:
A parte autora desistiu das pretensões jurídicas deduzidas contra a

Intimado(s)/Citado(s):
- GRAFICA E EDITORA TRISTEZA EIRELI

segunda reclamada – 4 CORES ARTE GRÁFICA DIGITAL EIRELI.
Tendo em vista a ausência de contestação pela segunda acionada,
tem-se que não havia necessidade de concordância da segunda ré.
Homologo a desistência, com extinção do processo sem resolução

PODER JUDICIÁRIO

do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

JUSTIÇA DO TRABALHO
NO MÉRITO:
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

Extinção Contratual. Rescisão indireta. Verbas decorrentes:
Na hipótese de existência de pedido de demissão, há necessidade
de examinar eventual vício de consentimento antes do exame da

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

rescisão indireta. Entretanto, diversamente do que sustenta a
reclamada, tem-se que inexiste prova a respeito do alegado pedido
de demissão.

SENTENÇA

O telegrama referido pela acionada (fl. 197) nada trata de pedido de
demissão. Muito pelo contrário. O teor do documento é de extrema
clareza no sentido de se tratar de informação a respeito de

I – RELATÓRIO:

resolução contratual – despedida indireta.
Com efeito, o reclamante pleiteia a rescisão indireta do contrato de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152254

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