2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
HORACIO PERDIZ PINHEIRO
NETO(OAB: 82142-A/RS)
GILBERTO SARMENTO FONTES
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
6669
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
VILMAR DA SILVA BARBOSA
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
JUSTIÇA DO TRABALHO
VISTOS ETC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DO
RGS, qualificado na inicial, ajuíza ação de cobrança, em
15/01/2020, contraJOSÉ DORIVAL DORNELLES DE FREITAS,
NOTIFICAÇÃO
postulando, pelos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, a
condenação do réu ao pagamento dascontribuições
sindicaisalusivas aos exercícios de 2014 a 2017. Requer, ainda, o
PROCESSO Nº: 0000228-80.2014.5.04.0831 - Ação Trabalhista -
benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação do réu ao
Rito Ordinário
pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor
AUTOR: EDUARDO MONTEIRO TOLFO
de R$1.605,71.
RÉU: SIRTEC SISTEMAS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Citado, o réu responde, conforme razões deID. 1d5e056.
As partes anexam documentos.
Sem outras provas, a instrução é encerrada.
Pela presente, fica V. Sa. notificado do cálculo de liquidação
As razões finais são presumidamente remissivas.
apresentado pelo contador de IDs bc21174 , 82f5d9c e 2cce5f3.
Sem conciliação, os autos vêm conclusos para julgamento.
Prazo preclusivo de 08 dias.
É o relatório.
ISSO POSTO:
1 –PRELIMINARMENTE
DESTINATÁRIO:
COMPETÊNCIA MATERIAL
RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos da previsão contida no artigo 114, inciso III, da
SANTIAGO/RS, 03 de junho de 2020.
Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações sobre representação sindical entre sindicados e
CAMILA FLORES COLPO
trabalhadores, inclusive. Logo, compete à Justiça do Trabalho
Diretor de Secretaria
processar e julgar a presente contenda relacionada à cobrança de
contribuição sindical.
Processo Nº ATAlc-0020020-10.2020.5.04.0831
AUTOR
SINDICATO DOS CORRETORES DE
IMOVEIS DO ESTADO DO R G S
ADVOGADO
ROBERTA SOUSA AVILA(OAB:
45778/RS)
RÉU
JOSE DORIVAL DORNELLES DE
FREITAS
ADVOGADO
JOSE MARCELO LEMOS
PALMEIRO(OAB: 50618/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
IMPUGNAÇÃO - valor da causa
Rejeito a impugnação da defesa, tendo em vista que o valor
atribuído à causa na inicial é condizente com o proveito econômico
pretendido pelo autor com a presente ação, não trazendo qualquer
prejuízo ao contestante. Saliente-se que o valor da causa
(R$1.605,71) é consentâneo com rito sumário adotado, nos termos
do art. 3º da Lei 5.584/70 e que é suficiente o apontamento dos
- JOSE DORIVAL DORNELLES DE FREITAS
valores estimados dos pedidos, não exigindo a legislação o
demonstrativo pormenorizado dos cálculos.
2 -MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Afirma o autor, em síntese, que o réu exerce atividade de corretor
de imóveis (profissional liberal), estando, por consequência,
enquadrado na categoria profissional por ele representada. Aduz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151684