2156/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017
2718
b) Da alegada omissão. Horas extras de viagens.
Decisão
Processo Nº RTSum-0020656-50.2016.5.04.0011
AUTOR
CAMILA FIALLA MELLO
ADVOGADO
TEODORO MANUEL DA SILVA(OAB:
14650/RS)
RÉU
PENSO - COMUNICACAO
INTELIGENTE LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE ROBERTO MEISSNER
SILVEIRA(OAB: 43236/RS)
RÉU
PENSO INTELIGENCIA LEVANTAMENTO DE
INFORMACOES LTDA - ME
ADVOGADO
JORGE ROBERTO MEISSNER
SILVEIRA(OAB: 43236/RS)
A embargante alega omissão em relação às horas extras deferidas
em decorrência das viagens da autora, se devem ser contabilizadas
as 2 (duas) horas que permanecia no ônibus ou não.
Com razão. De fato, o horário constante nos bilhetes é o de saída
da autora das cidades localizadas na Serra gaúcha. Assim, sanando
a omissão apontada, acolho os embargos no tópico para declarar
que os horários de retorno constantes na fundamentação da
sentença, item 2 (ID. 6a39e38 - Pág. 4) devem ser acrescidos de
mais 2 (duas) horas, que é o tempo médio de duração destas
viagens até Porto Alegre.
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA FIALLA MELLO
- PENSO - COMUNICACAO INTELIGENTE LTDA - ME
- PENSO INTELIGENCIA - LEVANTAMENTO DE
INFORMACOES LTDA - ME
c) Da alegada contradição. Divisor 200.
A embargante alega contradição na sentença por ter estipulado o
divisor 220 para cálculo das horas extras. Contudo, a autora foi
contratada para trabalhar 40 horas semanais, devendo o divisor ser
o 200.
Sem razão a embargante. Já constou expressamente na sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
que a cláusula 9ª do contrato de trabalho da autora juntado no ID
32cef13 estipulou carga horária de 220 horas mensais.
Processo nº 0020656-50.2016.5.04.0013
A embargante busca, em verdade, a reapreciação do mérito, o que
Embargante: Camila Fialla Mello
não se admite em sede de embargos de declaração, restando
Embargadas:Penso Inteligência - Levantamento de Informações
improcedentes os embargos no tópico.
Ltda ME e Penso Comunicação Inteligente Ltda - ME
ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Vistos, etc...
embargos de declaração opostos por Camila Fialla Mello na
Camila Fialla Mello opõe embargos de declaração na ação em
reclamatória trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação
epígrafe, conforme razões expostas no ID 474fcc7, alegando haver
supra, para declarar que os horários de retorno constantes na
vício na sentença do ID 6a39e38.
fundamentação da sentença, item 2 (ID. 6a39e38 - Pág. 4) devem
Embargos regularmente processados.
ser acrescidos de mais 2 (duas) horas, que é o tempo médio de
Autos conclusos à decisão.
duração destas viagens até Porto Alegre.
É o relatório.
A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença do ID
ISSO POSTO:
6a39e38. Intimem-se as partes. Nada mais.
a) Da alegada omissão. Nulidade do pedido de demissão.
A embargante alega contradição na sentença, por não ter invalidado
Anita Lübbe
Juíza do Trabalho
o pedido de demissão da autora, em razão de a rescisão não ter
sido homologada pelo Sindicato, nos termos do art. 477, §1º, da
PORTO ALEGRE, 16 de Janeiro de 2017
CLT.
Sem razão a embargante, que demonstra sua inconformidade com
o decidido. Já foi esclarecido nos autos que há provas de que a
autora realmente pediu demissão e só não compareceu no
Sindicato para homologação pois estava em viagem a Santa
Catarina com sua família.
A jurisdição já foi integralmente prestada e das alegações da
reclamante, verifica-se que busca a reapreciação do mérito, o que
não se admite em sede de embargos de declaração, restando
improcedentes os embargos no tópico.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103539
ANITA JOB LUBBE
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0020673-80.2016.5.04.0013
AUTOR
CATIUCIA LOPES GODOY
ADVOGADO
VANESSA ZINN FERREIRA(OAB:
58256/RS)
RÉU
MAGAZINE LUIZA S/A
ADVOGADO
CATILENE BRAMBATTI
ALTAMIRANDA(OAB: 50709/RS)
PERITO
LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES