3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
NARA DUARTE BARROSO CHAVES
3732
DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA
Juíza do Trabalho Substituta
Vistos os autos.
Processo Nº ConPag-0010842-16.2022.5.03.0113
CONSIGNANTE
CUIDAR EQUIPE DE ENFERMAGEM
LTDA - ME
ADVOGADO
JOAO TARCISIO BORGES
FILHO(OAB: 153978/MG)
CONSIGNATÁRIO
SANDRA MADALENA NUNES
DUQUE OLIVEIRA
Pretende a parte autora, em sede de tutela inibitória, que seja
determinado ao Reclamado que se abstenha de praticar qualquer
ato que configure retaliação à Reclamante, por exercer o seu direito
constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição
Intimado(s)/Citado(s):
Federal, sobretudo mantendo-se as mesmas condições de trabalho
- CUIDAR EQUIPE DE ENFERMAGEM LTDA - ME
vigentes e para impedir que a empregada seja transferida do local
de trabalho ou dispensada sem justa causa.
PODER JUDICIÁRIO
Passa-se ao exame do pedido.
JUSTIÇA DO
A tutela antecipada inibitória traduz refinada técnica de proteção ao
direito e tem fundamento no princípio geral de prevenção cuja
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bf888d
incidência independe da legislação ordinária uma vez que a
Constituição garante o acesso à jurisdição não só na hipótese de
proferido nos autos.
lesão, como também na de ameaça a direito.
Vistos etc.
Por ora, indefiro o pedido do consignante de arquivamento definitivo
No caso dos autos, entendo que a concessão de tutela inibitória
com o fim de resguardar areclamante de dispensa imotivada e
de feito (ID 69fe507).
Conforme consignado na Ata de ID ae465ee, deverá o autor
comprovar os recolhimentos previdenciários pertinentes ao acordo
outras retaliações não seria viável dada a sua subjetividade.
Segundo o art. art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
até o dia 21/12/2022
BELO HORIZONTE/MG, 27 de novembro de 2022.
NARA DUARTE BARROSO CHAVES
Juíza do Trabalho Substituta
direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o
que não se verifica no presente caso.
Sendo assim, incumbia à autora comprovar de forma insofismável
que a propositura desta ação trabalhista poderia acarretar,
Processo Nº ATOrd-0010923-62.2022.5.03.0113
AUTOR
CARLA FERREIRA ARAUJO
ADVOGADO
CRISTIANO DE MATOS SANTANA
MELLO(OAB: 177127/MG)
ADVOGADO
CARMO EDUARDO AZEVEDO
PEREIRA(OAB: 72834/MG)
RÉU
ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO
MARCIANO GUIMARAES(OAB:
53772/MG)
concretamente, a punição ou discriminação por parte do
empregador. Contudo, não apresentou elemento de prova nesse
sentido que não possa ser refutado oportunamente pela parte
contrária.
Ora, não se pode condenar a empresa à obrigação de não fazer
requerida só pelo fato de a autora ter ajuizado a presente demanda
enquanto seu contrato encontra-se em vigor.
Intimado(s)/Citado(s):
Isso porque também não se pode presumir a conduta
- ITAU UNIBANCO S.A.
discriminatória pelo Reclamado e a pretensão autoral ultrapassa a
simples proibição de retaliação pelo banco em decorrência da
propositura da presente ação, interferindo no direito potestativo do
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
empregador de gerir livremente o negócio, além de conferir ao
empregado garantia de imutabilidade das condições de labor não
prevista em lei.
INTIMAÇÃO
Se eventualmente a Reclamante sofrer futuramente qualquer
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73db57d
espécie de retaliação, tal fato deverá ser discutido em ação própria.
proferida nos autos.
Não se cogita no deferimento da tutela pretendida diante de risco
meramente hipotético, pois ausente a imprescindível demonstração
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192451