3596/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
935
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso, porque
próprio e tempestivo, exceto quanto ao pedido relativo às diferenças
Decisão:
salariais, por desrespeito ao princípio da dialeticidade; no mérito,
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a
Terceira Região, à unanimidade, conheceu do recurso, porque
sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT)
próprio e tempestivo, exceto quanto ao pedido relativo às diferenças
e acrescentando os seguintes: "Admissibilidade. Diferenças
salariais, por desrespeito ao princípio da dialeticidade; no mérito,
salariais:A recorrente não se conforma com sua condenação ao
sem divergência, negou provimento ao apelo, mantendo a
pagamento de diferenças salariais, afirmando não ter havido
sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT)
redução ilegal de carga horária, apenas oscilação do número de
e acrescentando os seguintes: "Admissibilidade. Diferenças
aulas atribuídas semestralmente, nos termos autorizados pela CCT.
salariais:A recorrente não se conforma com sua condenação ao
A condenação ao pagamento de diferenças salariais, entretanto,
pagamento de diferenças salariais, afirmando não ter havido
não teve relação com a redução de carga horária, mas sim decorreu
redução ilegal de carga horária, apenas oscilação do número de
da inobservância do "salário-hora" estabelecido na CCT de
aulas atribuídas semestralmente, nos termos autorizados pela CCT.
2018/2019. Dessa forma, as razões de recurso encontram-se
A condenação ao pagamento de diferenças salariais, entretanto,
inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, não
não teve relação com a redução de carga horária, mas sim decorreu
alcançando conhecimento, por desrespeito ao princípio da
da inobservância do "salário-hora" estabelecido na CCT de
dialeticidade, na esteira da Súmula 422, II, do TST."
2018/2019. Dessa forma, as razões de recurso encontram-se
BELO HORIZONTE/MG, 09 de novembro de 2022.
inteiramente dissociados dos fundamentos da sentença, não
alcançando conhecimento, por desrespeito ao princípio da
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
dialeticidade, na esteira da Súmula 422, II, do TST."
BELO HORIZONTE/MG, 09 de novembro de 2022.
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Processo Nº RORSum-0010289-59.2022.5.03.0083
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
INSTITUTO DE EDUCACAO DO
NORTE DE MINAS SC LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA ROCHA GONCALVES(OAB:
154963/MG)
RECORRIDO
LILIANE TEIXEIRA MAGALHAES DE
AQUINO
ADVOGADO
SIDNEI MAGALHAES PEREIRA(OAB:
62383/MG)
Processo Nº RORSum-0010322-66.2022.5.03.0142
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
ANTONIEL SOUZA SANTOS
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
RECORRIDO
VALE S.A.
ADVOGADO
THIAGO DE CASTRO
ZOCRATO(OAB: 182678/MG)
ADVOGADO
HEBERT AMANCIO DOS
SANTOS(OAB: 152237/MG)
RECORRIDO
C.M.E - CONSTRUCOES
MODULARES ESPECIAIS LTDA.
ADVOGADO
WEBERSON RODRIGUES DOS
SANTOS(OAB: 137292/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIEL SOUZA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE TEIXEIRA MAGALHAES DE AQUINO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191602