3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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utilizadas para ocultar ou desviar patrimônio do sócio
Processo Nº ROT-0010074-18.2021.5.03.0019
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
CUSHMAN & WAKEFIELD
CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RECORRENTE
CLAUDIA ALVES MOREIRA
ADVOGADO
IZABELA DE MATOS ALVES
COSTA(OAB: 147219/MG)
ADVOGADO
SERGIO RICARDO SILVA
ABREU(OAB: 101270/MG)
RECORRIDO
CUSHMAN & WAKEFIELD
CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO
RENATO ANTONIO VILLA
CUSTODIO(OAB: 162813/SP)
RECORRIDO
WMB COMERCIO ELETRONICO
LTDA
ADVOGADO
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
RECORRIDO
ESQUADRA - TRANSPORTE DE
VALORES & SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
ADRIANO GONCALVES ARISIO
MACIEL(OAB: 79417/MG)
RECORRIDO
CLAUDIA ALVES MOREIRA
ADVOGADO
IZABELA DE MATOS ALVES
COSTA(OAB: 147219/MG)
ADVOGADO
SERGIO RICARDO SILVA
ABREU(OAB: 101270/MG)
executado, ou que tenham incorrido em desvio de finalidade e
Intimado(s)/Citado(s):
EDELBERT GALVÃO DUTRA, em relação ao qual também não
frutificaram os atos executórios. No intuito de ver satisfeito o crédito
exequendo, o autor pleiteou a inclusão das empresas SPINTEK COMÉRCIO DE PRODUTO E TECNOLOGIA EIRELI e SPNIJET
LTDA no polo passivo da execução, sob a alegação de comporem
grupo econômico, haja vista que EDELBERT GALVÃO DUTRA é
sócio ostensivo dessas empresas (v. doc. f. 496/498). Destaco,
inicialmente, que a existência de um sócio comum não é suficiente
para o reconhecimento do grupo econômico, como preconiza o § 3º
do art. 2º da CLT. Dessarte, não se verificam no caso indícios de
confusão patrimonial ou desvio de finalidade, requisitos
indispensáveis ao deferimento da desconsideração inversa da
personalidade jurídica; tampouco indícios de ocultação
patrimonial de bens supostamente registrados em nome das
sociedades cuja desconsideração inversa ora se discute. Em
resumo, não está demonstrado que as empresas que o
exequente pretende incluir no polo passivo da execução foram
fraude à execução, de modo que não pode prosperar o pedido
- CLAUDIA ALVES MOREIRA
de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de
integrá-las no polo passivo da presente execução. Nego
provimento ao recurso.
PODER JUDICIÁRIO
Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0010074-18.2021.5.03.0019 (ED)
EMBARGANTE: CUSHMAN & WAKEFIELD CONSULTORIA
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
IMOBILIARIA LTDA
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
VOTOS
BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2022.
LUCIENE DUARTE SOUZA
FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
embargos de declaração opostos pela 3ª reclamada (ID b668114).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185837