3515/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
MARLON REGIS DA SILVA
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLON REGIS DA SILVA
1202
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
MARLON REGIS DA SILVA
GUSTAVO DE AQUINO LEONARDO
LOPES(OAB: 75883/MG)
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LAUDO
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO -
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - LAUDO
ACOLHIMENTO. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo
PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO -
pericial. Todavia, inexistindo elementos robustos de convicção que
ACOLHIMENTO. É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo
autorizem conclusão diversa daquela explicitada pelo Vistor, o seu
pericial. Todavia, inexistindo elementos robustos de convicção que
acolhimento é medida que se impõe (artigo 479, do CPC).
autorizem conclusão diversa daquela explicitada pelo Vistor, o seu
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu de ambos
acolhimento é medida que se impõe (artigo 479, do CPC).
os Recursos Ordinários interpostos pelas Partes; não conheceu,
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu de ambos
todavia, por falta de interesse de agir, do requerimento do Autor
os Recursos Ordinários interpostos pelas Partes; não conheceu,
quanto ao reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no
todavia, por falta de interesse de agir, do requerimento do Autor
período em que vigoraram as restrições sociais em função da
quanto ao reconhecimento da suspensão do prazo prescricional no
pandemia do Covid-19; no mérito, sem divergência, rejeitou a
período em que vigoraram as restrições sociais em função da
arguição de nulidade da sentença, por cerceio de prova, e negou
pandemia do Covid-19; no mérito, sem divergência, rejeitou a
provimento ao Recurso da Reclamada. Quanto ao Recurso
arguição de nulidade da sentença, por cerceio de prova, e negou
Ordinário do Autor, unanimemente, conferiu-lhe parcial provimento
provimento ao Recurso da Reclamada. Quanto ao Recurso
para afastar a determinação de que, em liquidação, a apuração das
Ordinário do Autor, unanimemente, conferiu-lhe parcial provimento
verbas sejam limitadas aos valores indicados nos pedidos da
para afastar a determinação de que, em liquidação, a apuração das
exordial.
verbas sejam limitadas aos valores indicados nos pedidos da
exordial.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2022.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010741-86.2021.5.03.0024
Relator
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim
RECORRENTE
MARLON REGIS DA SILVA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185504
Processo Nº ROT-0010741-86.2021.5.03.0024
Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim