3499/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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ser reiterados os termos da referida requisição.
executivo, devendo ser mantida a dedução do valor dos honorários
Verifico, por fim, que a parte ré ofereceu uma proposta de acordo,
sucumbenciais a cargo do reclamante.
que não foi aceita pelo reclamante ao argumento de que o valor do
Feitas essas considerações, rejeito as atualizações apresentadas
seu crédito é muito superior, em razão da atualização devida e da
pelas partes, pois não atenderam aos comandos supra.
impossibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais,
Concedo às partes o prazo de dez dias para apresentarem planilha
conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI 5766, que
dos cálculos atualizados, observando os critérios acima definidos.
declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §
Quanto ao requerimento do reclamante de “manutenção da
4º, da CLT. Com sua manifestação, o reclamante juntou uma
constrição sobre o veículo”, remeto-o à análise da CP juntada com o
suposta “planilha” apontado o valor atualizado do débito, o que foi
Id b2409a0, da qual consta certidão negativa de localização do
impugnado pela ré, quanto aos critérios de correção monetária e
referido bem.
juros de mora.
Sem prejuízo das determinações supra, determino a inclusão do
Sustenta a reclamada que os cálculos devem ser atualizados com
feito em pauta para realização de audiência para tentativa
os índices estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58 e
conciliatória.
juntou planilha de atualização, da qual consta a dedução dos
Considerando a suspensão das atividades presenciais no âmbito da
honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, o que foi por ele
Justiça do Trabalho, conforme Ato Conjunto nº 5/2020/CSJT, Ato
impugnado sob os argumentos já mencionados.
11/2020/CGJT, bem como a Portaria Conjunta GCR/GVCR 4/2020
Pois bem.
e a Portaria GP 143/2020, ambas do TRT da 3ª Região, que
Consoante se extrai do Id 79cf083, a decisão de mérito proferida
regulamentaram as audiências virtuais e telepresenciais durante a
nos autos transitou em julgado em 04.09.2019, anterior ao
vigência de medidas de isolamento social para prevenção do
julgamento da ADC 58 pelo SFT, de forma que aplica-se ao caso a
contágio pelo coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19,
tese firmada no item “i” do referido julgamento, segundo a qual:
DESIGNA-SE AUDIÊNCIA VIRTUAL PARA TENTATIVA DE
(i)são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na
CONCILIAÇÃO para o dia 28/06/2022 14:00horas, a ser realizada
ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória)
via Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos
todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou
Processuais (ZOOM), necessariamente com a presença virtual dos
qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma
procuradores das partes e facultativamente com a presença virtual
extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de
dos litigantes.
mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas
Para tanto, os procuradores das partes deverão acessar, na data e
as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram,
horário agendados, o seguinte link: https://trt3-jus-
na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os
br.zoom.us/my/vtcataguases
juros de mora de 1% ao mês.
O acesso poderá se dar através de NOTEBOOK, SMARTPHONE
Com efeito, na hipótese dos autos o título executivo estabeleceu,
ou DESKTOP. Para o acesso mediante o DESKTOP (computador
expressamente, a aplicação do IPCA-E, como índice de correção
de mesa), faz-se necessária a instalação de microfone e de
monetária, e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, sobre o
webcam.
valor corrigido, a contar do ajuizamento da ação.
Convém que os procuradores das partes informem nos autos
Logo, os cálculos devem ser atualizados com a utilização desses
número de telefone para eventual contato, em caso de problemas
critérios.
de conexão no momento da audiência.
Quanto à dedução dos honorários sucumbenciais a cargo do
Intimem-se as partes, ficando cientes de que o não
reclamante, de fato, no julgamento da ADI 5766, o E. STF
comparecimento dos procuradores poderá acarretar a
reconheceu parcialmente o pedido para declarar inconstitucionais
aplicação das penalidades previstas nos artigos 772 e 774 do
os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das
CPC, conforme Recomendação CR/VCR 01/2014.
Leis do Trabalho. Todavia, na hipótese dos autos o título executivo
CATAGUASES/MG, 22 de junho de 2022.
transitou em julgado em data anterior à referida decisão, incidindo,
LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL
no caso, a regra contida nos parágrafos 14 e 15 do artigo 525 do
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
CPC.
Portanto, tratando-se de decisão posterior ao trânsito em julgado da
sentença, não tem o condão de emprestar inexigibilidade ao título
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184413
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0010175-24.2019.5.03.0052
MARIA JOSE DE ALMEIDA MOREIRA
OLIVEIRA