3456/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
11660
10/08/1998 a 30/06/2014. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
ionizantes de forma habitual e intermitente, não ficando constatado
registro dos EPI’s fornecidos.”
que este agente foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por
E, quanto ao agente químico óleo mineral (graxa), informou o
medidas de ordem individual nos termos do item 6.6.1h da NR-6 do
experto que “...Conforme dados acima descritos o Reclamante
MTE, caracterizando insalubridade em grau médio, conforme
durante todo o período que trabalhou na unidade da Reclamada no
Anexo 7 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, de 01/07/2014 a
distrito de Miguel Burnier trabalhava em contato com o agente
demissão em 04/01/2016. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
químico óleo mineral (graxa), não ficando constatado que este
registro dos EPI’s fornecido.” (fls.606).
agente foi neutralizado do por medidas de ordem geral ou por
E, quanto ao agente químico óleo mineral (graxa), concluiu o
medidas de ordem individual nos termos do item 6.6.1h da NR-6 do
experto, às fls. 608, que “...Conforme dados acima descritos o
MTE, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme
Reclamante durante todo o período que trabalhou na unidade da
Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos seguintes
Reclamada em Desterro de Entre Rios laborava em contato com o
períodos: Da admissão em 10/08/1998 a 12/12/2009 e de
agente químico óleo mineral (graxa) de forma habitual e
13/02/2010 a 10/12/2013. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
intermitente, não ficando constatado que este agente foi
registro dos EPI’s fornecidos.”(fls.464).
neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem
Por fim, no que tange à periculosidade, informou o experto que
individual nos termos do item 6.6.1h da NR-6 do MTE,
“...Anexo 2- Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis O
caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme
Reclamante ao executar a atividade de buscar cilindros de GLP P45
Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos seguintes
no almoxarifado da Reclamada, executava tarefas de risco em área
períodos: De 01/07/2014 a 17/02/2015 e de 24/11/2015 a
de risco, conforme item 1 letra “a” e item 3 letra “e” do Anexo 2 da
demissão em 04/01/2016. No item 6.6.1h da NR-6 é determinado o
NR-16 do Ministério do Trabalho, de 08 de junho de 1978,
registro dos EPI’s fornecidos”.
caracterizando periculosidade da admissão em 10/08/1998 a
Por fim, quanto ao adicional de periculosidade relativo ao período
30/06/2014. Anexo 4- Atividades e Operações Perigosas com
em que laborou na cidade de Desterro de Entre Rios, concluiu o
Energia Elétrica O Reclamante ao executar suas tarefas na
perito, às fls. 620/621, que “...Anexo 2- Atividades e Operações
Reclamada permanecia dentro de subestações e lançava cabos que
Perigosas com Inflamáveis O Reclamante, ao executar a atividade
estavam desenergizados, mas com possibilidade de energização
de buscar cilindros de GLP P45 no almoxarifado da Reclamada,
acidental. Portanto durante estas atividades o Reclamante ficava
executava tarefas de risco em área de risco, conforme item 1 letra
exposto aos efeitos da eletricidade que poderiam resultar em
“a” e item 3 letra “e” do Anexo 2 da NR-16 do Ministério do
incapacitação permanente, invalidez permanente ou morte. Estas
Trabalho, de 08 de unho de 1978, caracterizando periculosidade
tarefas estão de acordo com o descrito na NR-16, Anexo 4, item 1,
de 01/07/2014 a demissão em 04/01/2016. Anexo 4- Atividades e
letras “a”, “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78 de 08/06/78 do MTE,
Operações Perigosas com Energia Elétrica O Reclamante ao
fazendo jus ao adicional de periculosidade da admissão em
executar suas tarefas na Reclamada permanecia dentro de
10/08/1998 a 30/06/2014. O Reclamante ficava exposto aos riscos
subestações e lançava cabos que estavam desenergizados, mas
da eletricidade de forma habitual e intermitente..” (fls.477).
com possibilidade de energização acidental. Portanto durante estas
Foi elaborado laudo complementar para apuração dos agentes
atividades o Reclamante ficava exposto aos efeitos da eletricidade
insalubres e perigosos durante o período que o autor laborou na
que poderiam resultar em incapacitação permanente, invalidez
unidade da reclamada na cidade de Desterro de Entre Rios.
permanente ou morte Estas tarefas estão de acordo com o descrito
Restou apurado pelo perito que quando o autor laborou na cidade
na NR-16, Anexo 4, item 1, letras “b”, “c” e “d” da Portaria 3.214/78
de Desterro de Entre Rios, ficava exposto aos agentes insalubres
de 08/06/78 do MTE, fazendo jus ao adicional de periculosidade
ruído, radiações não ionizantes e óleo mineral (agente químico).
de 01/07/2014 a demissão em 04/01/2016. O Reclamante ficava
Quanto ao ruído, restou apurado que o nível encontrado estava
exposto aos riscos da eletricidade de forma habitual e intermitente.
abaixo do limite de tolerância, não restando caracterizada a
Dos laudos apresentados, verificou-se que o autor ficava exposto a
insalubridade por tal agente (fls. 604).
agentes insalubres e perigosos, durante todo o contrato de trabalho.
Já em relação ao agente radiações não ionizantes, informou o perito
Diante da impossibilidade legal de cumulação dos dois adicionais,
que “...Conforme dados acima descritos o Reclamante durante todo
defiro ao reclamante, o adicional de periculosidade, mais benéfico, a
o período que trabalhou na unidade da Reclamada em Desterro de
ser calculado sobre o valor do salário básico do autor (cf. art.
Entre Rios trabalhava exposto ao agente físico radiações não
193/CLT), à razão de 30% deste.
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