3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022
3454
dedução a ser feita, porque não houve comprovação nos autos do
fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a
pagamento de parcelas sob o mesmo título das aqui deferidas.
aplicação de multa prevista na legislação processual vigente.
Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto
Limite do pedido
no artigo 226, III, do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT (com a
Vinha decidindo que a liquidação tem como limite os importes
redação dada pela Lei 13.467/17), observada a suspensão de prazo
lançados na inicial, com foco na finalidade do artigo 840, §1º, da
do artigo 220 do CPC.
CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, bem como diante da
A União será intimada oportunamente (art. 832, §5º, CLT).
exigência dos artigos 141 e 492 do CPC. Aliás, tal raciocínio evita
Intimem-se as partes.
deturpação de rito processual, matéria de ordem pública, bem como
indevida esquiva quanto ao ônus da sucumbência.
Entretanto, buscando efetividade e duração razoável do processo,
curvo-me à jurisprudência consolidada no E. TRT da 3ª Região,
DIVINOPOLIS/MG, 13 de janeiro de 2022.
conforme Tese Jurídica Prevalecente 16, para definir que os valores
efetivamente devidos serão apurados em liquidação de sentença,
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
sem limite aos quantitativos referenciados na inicial.
Ofícios
Desnecessária a remessa de ofícios.
CONCLUSÃO
Isto posto, no bojo da reclamação trabalhista proposta por Douglas
Edson Fernandes (reclamante) em face de Editora e
Distribuidora Educacional S/A (1ª reclamada) e União de Ensino
UNOPAR LTDA (2ª reclamada):
I - declaro prescrita a exigibilidade das parcelas fundamentadas em
pretensões anteriores a 17/11/2016;
II - ACOLHO os pedidos e assim condeno as reclamadas,
solidariamente, a pagarem ao reclamante, nos termos da
fundamentação retro, que passa a ser parte integrante deste
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0011506-29.2021.5.03.0098
AUTOR
DOUGLAS EDSON FERNANDES
ADVOGADO
RENATO PACHECO DE OLIVEIRA
MELO(OAB: 73754/MG)
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO LOPES DE
OLIVEIRA(OAB: 187784/MG)
RÉU
EDITORA E DISTRIBUIDORA
EDUCACIONAL S/A
ADVOGADO
SABRINA GODINHO VIEIRA
RAPPEL(OAB: 201592/MG)
ADVOGADO
Guilherme Vilela de Paula(OAB:
69306/MG)
RÉU
UNIAO DE ENSINO UNOPAR LTDA
ADVOGADO
SABRINA GODINHO VIEIRA
RAPPEL(OAB: 201592/MG)
ADVOGADO
Guilherme Vilela de Paula(OAB:
69306/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS EDSON FERNANDES
dispositivo, as seguintes parcelas:
a) diferenças salariais decorrentes da reposição das aulas
suprimidas, observados os reflexos e parâmetros traçados na
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação;
JUSTIÇA DO
b) multa convencional, conforme parâmetros dos fundamentos
supra.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Incidem honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b49c4f
procurador do reclamante, fixados nos termos dos fundamentos
proferida nos autos.
desta sentença.
A correção monetária, os juros, as contribuições previdenciárias e o
imposto de renda obedecerão aos parâmetros definidos na
SENTENÇA
fundamentação desta sentença.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Custas processuais, pelas reclamadas, no importe de R$2.400,00,
RELATÓRIO
calculadas sobre R$120.000,00, valor arbitrado à condenação.
Douglas Edson Fernandes (reclamante), qualificado nos autos do
Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de
processo eletrônico em epígrafe, propôs ação trabalhista em face
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176888