3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
1635
incidência no labor subsequente ao horário noturno e reflexos; b)
477 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. O §8º do art. 477 da CLT
determinar que a suspensão da exigibilidade prevista no §4º do art.
estabelece penalidade, em favor do trabalhador, em valor
791-A da CLT, em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
equivalente ao seu salário, e não à sua remuneração. A norma
seja analisada na liquidação de sentença, verificando se os créditos
punitiva deve ser interpretada restritivamente. Se a lei se refere a
serão capazes de suportar a dívida; c) limitar a liquidação aos
salário, não se pode reconhecer multa com base na remuneração.
valores dos pedidos lançados no rol da inicial, salvo acréscimo de
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
atualização monetária legal, vencido parcialmente o Exmo.
ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência,
Desembargador Ricardo Antônio Mohallem quanto à limitação da
negou provimento ao apelo do reclamante; por maioria de votos,
condenação aos valores declinados na inicial; reduziu o valor da
deu provimento parcial ao apelo da reclamada para: a) para excluir
condenação para R$15.000,00, com custas no importe de
da condenação diferenças do adicional noturno em razão de sua
R$300,00, a cargo da reclamada; repetição do indébito, quanto às
incidência no labor subsequente ao horário noturno e reflexos; b)
custas recolhidas a maior pela reclamada, diretamente na Vara de
determinar que a suspensão da exigibilidade prevista no §4º do art.
origem, de acordo com a Resolução 167, de 20/01/2021, do
791-A da CLT, em favor da parte beneficiária da justiça gratuita,
Regional.
seja analisada na liquidação de sentença, verificando se os créditos
BELO HORIZONTE/MG, 13 de outubro de 2021.
serão capazes de suportar a dívida; c) limitar a liquidação aos
valores dos pedidos lançados no rol da inicial, salvo acréscimo de
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
atualização monetária legal, vencido parcialmente o Exmo.
Desembargador Ricardo Antônio Mohallem quanto à limitação da
condenação aos valores declinados na inicial; reduziu o valor da
condenação para R$15.000,00, com custas no importe de
R$300,00, a cargo da reclamada; repetição do indébito, quanto às
custas recolhidas a maior pela reclamada, diretamente na Vara de
origem, de acordo com a Resolução 167, de 20/01/2021, do
Processo Nº ROT-0010766-35.2020.5.03.0089
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
ABREU MANUTENCAO OPERACAO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
SERGIO CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 232731/SP)
RECORRENTE
EDIMAR DA SILVA CLEMENTE
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
RECORRIDO
ABREU MANUTENCAO OPERACAO
INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
SERGIO CAVALCANTI DE
SOUZA(OAB: 232731/SP)
RECORRIDO
EDIMAR DA SILVA CLEMENTE
ADVOGADO
IGOR FELIPPE NASCIMENTO
FIRMINO DE OLIVEIRA(OAB:
191603/MG)
ADVOGADO
GRIMALDO BRUNO FERNANDES
BOTELHO(OAB: 120920/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ABREU MANUTENCAO OPERACAO INDUSTRIAL LTDA
Regional.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de outubro de 2021.
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº ROT-0010167-18.2021.5.03.0039
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
DEBORA BEATRIZ ALMEIDA
VELOSO
ADVOGADO
MARIANA RIBEIRO OLIVEIRA
BRAGA(OAB: 115953/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SETE LAGOAS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA BEATRIZ ALMEIDA VELOSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 8º DO ARTIGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172555