3292/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
RÉU
4743
ALESSANDRO MARQUES
proferido nos autos.
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos os autos.
Determinado o bloqueio de numerário em contas do reclamante
- MOACIR ALVES PAULINO
para pagamento do débito exequendo, constituído por honorários
sucumbência no importe de R$ 5.090,96 e custas processuais de
R$ 1.018,19, visto que ao reclamante não fora concedido os
PODER JUDICIÁRIO
benefícios da justiça gratuita, bloqueou-se a quantia de R$2.064,41
JUSTIÇA DO
(id. 323de89).
Diante disso, o reclamante atravessou petição alegando que os
valores bloqueados advêm do benefício previdenciário que recebe.
De fato verifico, dos lançamentos do extrato bancário de id.
9049cfb, que o valor bloqueado de R$1.379,58 recaiu sobre conta
em que recebido benefício previdenciário, bem como que o valor
bloqueado em outra conta do reclamante, de R$684,83, também
detém transferência de valores oriundos da conta anterior.
De sua vez, para que fique demonstrado que ambas as contas têm
entrada de valores somente da referida conta “salário” (recebimento
de benefício previdenciário), necessário que sejam juntados pelo
menos dois extratos, ou seja, extrato completo pelo menos do mês
de julho/2021 completo, em ambas, para que seja efetivamente
comprovada a alegação, ciente de que houve demonstrativo de
movimento do dia 29/07 a 19/08 em uma das contas (Sicoob) e, na
outra, do Santander, apenas de alguns dias do mês de agosto/2021.
Determino, pois, que o reclamante, no prazo de dois dias, anexe
extrato das movimentações pelo menos do mês completo de
julho/2021 de ambas as contas, documento que deve ser anexado
em sigilo, sendo colocada visibilidade somente para as partes.
Ainda, determino que a Secretaria da Vara deixe sigilo, com
visibilidade somente para as partes quanto ao documento de ID
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf201f3
proferida nos autos.
Vistos.
Por meio da petição de ID e8b6694, o reclamante requer a
instauração de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica das reclamadas do feito, visando atingir patrimônio de
titularidade dos sócios ALESSANDRO MARQUES, MAURÍCIO
ROGÉRIO LOBÃO GUEDES e ALBERT DOS SANTOS RUMÃO.
Em consulta ao sistema JUCEMG de IDs 93f20de, 75e8ffe,
3cda86c, 5a3166e, d755eb3 e 89644d4, verificou-se que as partes
reclamadas possuem como sócios: ALESSANDRO MARQUES:
CPF sob o nº. 646.451.776-71, residente e domiciliado á Rua Marte,
nº. 297, bairro Jardim Riacho, Contagem/MG, CEP: 32.241.250,
sócio da 1a, 2a, 4a, 5a e 6a reclamadas; MAURÍCIO ROGÉRIO
LOBÃO GUEDES: inscrito no CPF sob o nº. 318.452.406-00,
residente e domiciliado à Rua Marte, 297, bairro Jardim Riacho,
Contagem/MG, CEP: 32.241-250, sócio da 2a reclamada; ALBERT
DOS SANTOS RUMÃO, inscrito no CPF sob o nº. 649.922.766-87,
residente e domiciliado à Rua Mangueiras, nº. 235, Bairro Colonial,
Contagem/MG, CEP: 32.044-140, sócio da 4a reclamada.
9049cfb.
Intime-se o reclamante.
CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2021.
DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Analiso.
Foi frustrada a execução em face das partes reclamadas devedoras
principais, razão pela qual aplico à espécie a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, com
fundamento nos artigos 769 e 889 da CLT, combinados com o
Processo Nº ATOrd-0097500-82.2008.5.03.0097
AUTOR
MOACIR ALVES PAULINO
ADVOGADO
VANIA MARIA ALVARENGA
BARBOSA(OAB: 66612/MG)
RÉU
MAURICIO ROGERIO LOBAO
GUEDES
RÉU
CONCRETA ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA
RÉU
JCR TRANSPORTE LOGISTICA E
ARMAZENAMENTO LTDA
RÉU
MOVEIS RIO GRANDE LTDA
RÉU
CONCRETA SERVICE LTDA
RÉU
ATIVA SERVICOS ELETRONICOS
LTDA - ME
RÉU
ALBERT DOS SANTOS RUMAO
RÉU
CONCRETA SERVICOS DE
VIGILANCIA LTDA - ME
artigo 50 do Código Civil e artigo 28, §5º, do CDC, ante a
necessidade de proteção da parte hipossuficiente, porquanto se
trata do pagamento de verba de natureza alimentar.
Diante disso, determino a inclusão provisória das seguintes pessoas
físicas e jurídicas na lide em razão de desconsideração da
personalidade jurídica, devendo ser cadastradas, por ora, no polo
passivo da presente reclamação:
Em razão da desconsideração da personalidade jurídica da
parte executada:
1. ALESSANDRO MARQUES: CPF sob o nº. 646.451.776-71,
residente e domiciliado á Rua Marte, nº. 297, bairro Jardim
Riacho, Contagem/MG, CEP: 32.241.250, sócio da 1a, 2a, 4a, 5a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169912