3242/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1487
Conhecido o agravo de petição interposto, porquanto atendidos os
BELO HORIZONTE/MG, 10 de junho de 2021.
pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Conhecida igualmente a contraminuta.
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
Processo Nº AP-0007500-73.2008.5.03.0020
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
AGRAVANTE
EDMAR FERNANDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GERALDO ADRIANO GOMES
BORONI(OAB: 109099/MG)
ADVOGADO
BENTO JOSE RIBEIRO ARAUJO
TEIXEIRA(OAB: 53781/MG)
AGRAVADO
PREST-ROSA LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIZ GUSTAVO MOTTA
PEREIRA(OAB: 58484/MG)
AGRAVADO
VINICIUS DA SILVA SALGADO
MÉRITO
O d. Juízo da execução indeferiu o requerimento do exequente
Intimado(s)/Citado(s):
referente à suspensão e ao recolhimento da CNH, do passaporte
- EDMAR FERNANDO DE OLIVEIRA
dos executados, cancelamento de cartões de crédito e quebra do
sigilo bancário, "por falta de amparo legal".
O exequente insiste no pedido.
PODER JUDICIÁRIO
Pois bem.
JUSTIÇA DO
O artigo 139, IV, do CPC, prevê medidas coercitivas atípicas e
excepcionais aplicáveis ao processo judicial com a finalidade de se
garantir a duração razoável do processo e a satisfação da
execução.
PODER JUDICIÁRIO
Todavia, o rol de medidas elencadas no dispositivo celetista supra
JUSTIÇA DO TRABALHO
mencionado não é ilimitado, sendo certo que sua aplicação deve
observar o ordenamento jurídico na sua totalidade, sobretudo no
que concerne às garantias constitucionais do devedor.
PROCESSO nº 0007500-73.2008.5.03.0020 (AP)
AGRAVANTE: EDMAR FERNANDO DE OLIVEIRA
AGRAVADOS: VINICIUS DA SILVA SALGADO, PREST-ROSA
LTDA - EPP
RELATOR(A): ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Assim, ainda que se vislumbre em tal dispositivo uma mudança de
paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem
ser tomadas em observância ao contraditório, ao devido processo
legal e aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Não se pode olvidar do disposto no artigo 8º da Constituição da
República, no sentido de que a aplicação do ordenamento jurídico
deve atender a fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da
FUNDAMENTAÇÃO
pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e legalidade.
No mesmo sentido, o artigo 8º do CPC ao dispor que "ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às
exigências do bem comum, resguardando e promovendo a
ADMISSIBILIDADE
dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Não há como se admitir, portanto, a adoção de medidas que violem
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