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TRT3 27/05/2021 -Pág. 8219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

8219

quando restar comprovado que se extinguiu a situação de
miserabilidade jurídica.
Correção monetária e juros moratórios.

Assim, por ora, dada a hipossuficiência da parte acionante, inviável

Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à

a dedução nos créditos aqui acolhidos ou em outros processos para

notificação (fase pré-judicial). A partir de então (fase judicial), será

pagamento dos honorários de sucumbência, cujo montante

aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a

permanece em condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes

correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão

do art. 791-A, §4º, da CLT.

proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e

Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 504,96, calculadas

59, com julgamento encerrado em 18/12/2020.

sobre o valor da causa indicado na inicial de R$25.248,13. Isenta.
Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como
medida preventiva, que a interposição de embargos
declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em

Litigância de má-fé

tom de inconformismo com o resultado da demanda

Tendo em vista que não identificadas as condutas capituladas no

(inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade

art. 793-B da CLT, indefiro a aplicação das penalidades por

por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

litigância de má-fé.

Deixa-se de intimar a União, nos termos das Portarias n. 582/2013 e
n. 839/2013 do Ministério da Fazenda.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Encerrou-se.

DISPOSITIVO

GOVERNADOR VALADARES/MG, 27 de maio de 2021.

Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista

LENICIO LEMOS PIMENTEL

ajuizada por EDCARLOS ARAUJO SILVA contra RAUPP

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI e ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, resolvo, no mérito,
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de
ingresso, à luz da fundamentação que integra o dispositivo.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
A liquidação se aperfeiçoará por simples cálculo. Os débitos serão
corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase préjudicial). A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a

Processo Nº ATOrd-0010895-33.2019.5.03.0135
AUTOR
SABRINA FERREIRA SIMOES
ADVOGADO
HELCIO MAIA FILHO(OAB:
102840/MG)
RÉU
MA CALCADOS EIRELI - ME
ADVOGADO
ALEXSANDRO VICTOR DE
ALMEIDA(OAB: 61934/MG)
TESTEMUNHA
Andreia Carvalho Rocha
TESTEMUNHA
Flávia Silva Martins
TESTEMUNHA
Jane Paula Barcelos Ferreira
TESTEMUNHA
Leandra Lemos Lacerda

taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os
juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos
das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com julgamento encerrado

Intimado(s)/Citado(s):
- MA CALCADOS EIRELI - ME

em 18/12/2020.
Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma
da legislação vigente.

PODER JUDICIÁRIO

Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários

JUSTIÇA DO

advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores das
reclamadas, no importe de 5% sobre os pedidos rejeitados neste
comando, tomando-se, como base de cálculo, os valores apontados
na inicial, acrescidos de juros e correção monetária.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte
reclamante, e imprimindo interpretação ao disposto no art. 791-A,
§4º, da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a dedução de eventuais créditos devidos à parte
autora (para pagamento dos honorários) somente será aperfeiçoada

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779cae3
proferida nos autos.
Classe : Reclamação Trabalhista – Rito Ordinário
Reclamante : SABRINA FERREIRA SIMOES
Reclamada : MA CALCADOS EIRELI - ME
Distribuição : 29/08/2019
Julgamento : 24/05/2021

Código para aferir autenticidade deste caderno: 167398

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