3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8219
quando restar comprovado que se extinguiu a situação de
miserabilidade jurídica.
Correção monetária e juros moratórios.
Assim, por ora, dada a hipossuficiência da parte acionante, inviável
Os débitos serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à
a dedução nos créditos aqui acolhidos ou em outros processos para
notificação (fase pré-judicial). A partir de então (fase judicial), será
pagamento dos honorários de sucumbência, cujo montante
aplicada apenas a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a
permanece em condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes
correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão
do art. 791-A, §4º, da CLT.
proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e
Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 504,96, calculadas
59, com julgamento encerrado em 18/12/2020.
sobre o valor da causa indicado na inicial de R$25.248,13. Isenta.
Com fincas no art. 139, III, do CPC, advirto as partes, como
medida preventiva, que a interposição de embargos
declaratórios com intuito manifestamente protelatório ou em
Litigância de má-fé
tom de inconformismo com o resultado da demanda
Tendo em vista que não identificadas as condutas capituladas no
(inadequação da via eleita), sujeitará o infrator na penalidade
art. 793-B da CLT, indefiro a aplicação das penalidades por
por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
litigância de má-fé.
Deixa-se de intimar a União, nos termos das Portarias n. 582/2013 e
n. 839/2013 do Ministério da Fazenda.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Encerrou-se.
DISPOSITIVO
GOVERNADOR VALADARES/MG, 27 de maio de 2021.
Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
LENICIO LEMOS PIMENTEL
ajuizada por EDCARLOS ARAUJO SILVA contra RAUPP
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
TRANSPORTES RODOVIARIO EIRELI e ARTHUR LUNDGREN
TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, resolvo, no mérito,
julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de
ingresso, à luz da fundamentação que integra o dispositivo.
Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
A liquidação se aperfeiçoará por simples cálculo. Os débitos serão
corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase préjudicial). A partir de então (fase judicial), será aplicada apenas a
Processo Nº ATOrd-0010895-33.2019.5.03.0135
AUTOR
SABRINA FERREIRA SIMOES
ADVOGADO
HELCIO MAIA FILHO(OAB:
102840/MG)
RÉU
MA CALCADOS EIRELI - ME
ADVOGADO
ALEXSANDRO VICTOR DE
ALMEIDA(OAB: 61934/MG)
TESTEMUNHA
Andreia Carvalho Rocha
TESTEMUNHA
Flávia Silva Martins
TESTEMUNHA
Jane Paula Barcelos Ferreira
TESTEMUNHA
Leandra Lemos Lacerda
taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os
juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos
das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, com julgamento encerrado
Intimado(s)/Citado(s):
- MA CALCADOS EIRELI - ME
em 18/12/2020.
Autorizo o desconto de Imposto de Renda, no que couber, na forma
da legislação vigente.
PODER JUDICIÁRIO
Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários
JUSTIÇA DO
advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores das
reclamadas, no importe de 5% sobre os pedidos rejeitados neste
comando, tomando-se, como base de cálculo, os valores apontados
na inicial, acrescidos de juros e correção monetária.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária à parte
reclamante, e imprimindo interpretação ao disposto no art. 791-A,
§4º, da CLT, com base nos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a dedução de eventuais créditos devidos à parte
autora (para pagamento dos honorários) somente será aperfeiçoada
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779cae3
proferida nos autos.
Classe : Reclamação Trabalhista – Rito Ordinário
Reclamante : SABRINA FERREIRA SIMOES
Reclamada : MA CALCADOS EIRELI - ME
Distribuição : 29/08/2019
Julgamento : 24/05/2021
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167398