3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial para: a) determinar a suspensão da exigibilidade
PODER JUDICIÁRIO
dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado
JUSTIÇA DO
da parte ré pelo prazo de 02 (anos) anos, nos termos do parágrafo
4o. do artigo 791-A da CLT; perdurando a condição de pobreza
jurídica, ao final do prazo fixado, extinta restará a obrigação; b)
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios
sucumbenciais, devidos pela 1ª Reclamada aos patronos do
EMENTA: HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO
Reclamante, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento)
AJUIZADA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. BENEFICIÁRIO
do valor da liquidação; c) excluir a determinação imposta na origem
DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Com
quanto à observância do valor lançado na exordial para o cálculo
o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467/2017,
das verbas deferidas. Mantido o valor atribuído à condenação,
permite-se a condenação do empregado ao pagamento dos
porque compatível.
honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive na hipótese de
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
procedência parcial, diante da sucumbência recíproca, cabendo,
no DEJT de 19.05.2021 (disponibilizada em 18.05.2021), na forma
contudo, observar o disposto no §4º do artigo 791-A da CLT, no
do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª
tocante à suspensão da exigibilidade da verba honorária, enquanto
Região.
subsistir a situação de pobreza que deu ensejo à concessão da
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2021.
justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após
o que será extinta a obrigação.
ISABELA GOMES TRINDADE
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento parcial para: a) determinar a suspensão da exigibilidade
dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado
da parte ré pelo prazo de 02 (anos) anos, nos termos do parágrafo
4o. do artigo 791-A da CLT; perdurando a condição de pobreza
jurídica, ao final do prazo fixado, extinta restará a obrigação; b)
Processo Nº ROT-0010498-05.2018.5.03.0136
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
WELLINGTON FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
MARGARETH CAMPOS SERRA(OAB:
81606/MG)
ADVOGADO
PALLOMA HELEN TORRES(OAB:
174380/MG)
ADVOGADO
THAIS ELISA DE ASSUNCAO
SOUSA(OAB: 184396/MG)
ADVOGADO
MARINA DELARMELINA
FERREIRA(OAB: 121613/MG)
ADVOGADO
ETELVANI DA ROCHA
NASCIMENTO(OAB: 109097/MG)
ADVOGADO
SARA GESSICA PEREIRA DA
SILVA(OAB: 177175/MG)
RECORRIDO
L J CONSTRUCOES
INCORPORACOES E ENGENHARIA
LTDA
RECORRIDO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO
MARCO TULIO FONSECA
FURTADO(OAB: 36959/MG)
RECORRIDO
CAIXA ESCOLAR PAULO NETO
ALKMIM
ADVOGADO
FRANCYELY MONTEIRO
SOUZA(OAB: 168110/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ESCOLAR PAULO NETO ALKMIM
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166897
majorar o percentual fixado para os honorários advocatícios
sucumbenciais, devidos pela 1ª Reclamada aos patronos do
Reclamante, de 5% (cinco por cento) para 15% (quinze por cento)
do valor da liquidação; c) excluir a determinação imposta na origem
quanto à observância do valor lançado na exordial para o cálculo
das verbas deferidas. Mantido o valor atribuído à condenação,
porque compatível.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 19.05.2021 (disponibilizada em 18.05.2021), na forma
do disposto no art. 165, caput, do Regimento Interno do TRT-3ª
Região.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de maio de 2021.
ISABELA GOMES TRINDADE