3214/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Maio de 2021
2306
proferida nos autos.
Por fim, a consignante deverá proceder ao recolhimento dos
A consignante ajuizou a presente ação de consignação em
descontos previdenciários e fiscais discriminados no TRCT de
pagamento a fim de elidir eventual responsabilidade decorrente do
id:4c5113a e no prazo de 30 dias, sob pena de execução.
atraso na obrigação de efetuar o pagamento das verbas resilitórias
Julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art.
e entrega de documentos decorrentes do término do contrato de
487, I, do CPC.
trabalho em razão do falecimento do empregado.
Custas pelo consignatário no importe de R$10,64, isento.
Tendo em vista o objeto restrito da consignação em pagamento (art.
Intimem-se as partes.
539 do CPC) e que o pagamento das verbas resilitórias encontra-se
Expeça-se o ofício determinado
à disposição do juízo (conta 0620.042.02956301-8), verifico que
BELO HORIZONTE/MG, 30 de abril de 2021.
somente se justifica a presente demanda para formalização da
PAULA BORLIDO HADDAD
quitação das obrigações decorrentes do término do contrato de
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
trabalho.
Diante disso verifico que o presente processo permanece pendente
exclusivamente aguardando o desfecho burocrático da obtenção da
relação dos dependentes habilitados perante a Previdência Social
do consignatário.
Com base no artigo 1° da Lei 6.858/80, os valores devidos aos
empregados e não recebidos em vida pelo titular, serão pagos aos
Processo Nº ATOrd-0010162-13.2021.5.03.0001
AUTOR
FABIOLA MAGALHAES GOMES
ADVOGADO
KARINA DE FATIMA CAMPOS(OAB:
101154/MG)
RÉU
PLANSUL PLANEJAMENTO E
CONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO
VINICIUS COUTINHO DA LUZ(OAB:
38196/SC)
ADVOGADO
ALESSANDRA VIEIRA DE
ALMEIDA(OAB: 11688/SC)
dependentes habilitados perante a Previdência Social e, caso
inexistentes, a análise passa a ser feita com base nos sucessores
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIOLA MAGALHAES GOMES
previstos na Lei Civil.
Tendo em vista que a esposa do empregado falecido, Sra.
VALDETE
CRISTINA
GUEDES
FERNANDES
DA
CRUZ(ID.14ed65d) requereu de pensão por morte (ID. 26e0dce),
PODER JUDICIÁRIO
aguarde-se, por 40 dias, manifestação do INSS acerca dos
JUSTIÇA DO
dependentes que receberão esse benefício.
Isso posto e tendo em vista o disposto no art. 8º do CPC que dispõe
que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum,resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4c17d1
proferida nos autos.
1ªVARADOTRABALHODEBELOHORIZONTE –MG
PROCESSONº 0010162-13.2021.5.03.0001
eficiência”, declaro elidida a mora da consignante relativamente às
obrigações decorrentes do término do contrato de trabalho.
A destinação dos valores depositados em juízo, bem como do saldo
constante do FGTS deverá ser efetivada oportunamente, após a
vinda aos autos da informação sobre os dependentes do
empregado falecido habilitados perante o INSS, observado o
respectivo quinhão de cada habilitado.
Ao recebimento dos valores e guias tem-se por quitados os valores
objeto da consignação discriminados no TRCT de Id.4c5113a e a
obrigação de entrega das respectivas guias resilitórias, ficando
ressalvado o direito de ação do(a) consignatário(a) sobre quaisquer
diferenças sob mesmo título e fundamento, bem como de quaisquer
Aos
30
dias
§ 8º, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166159
mês
de
abril
de
2021,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãodaMMªJu
ízadoTrabalhoPAULABORLIDOHADDAD,foramapregoadosos
litigantes, FABÍOLA MAGALHÃES GOMES,reclamante,e
PLANSUL
PLANEJAMENTO
E
CONSULTORIA
EIRELI,reclamada.
Ausentes.
Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte:
outros direitos ou parcelas eventualmente inadimplidos no curso do
contrato ou no acerto rescisório e, até mesmo, da multado art. 477,
do
SENTENÇA