3070/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2020
centavos), à disposição da Presidência deste Eg. Tribunal Regional
do Trabalho na conta judicial n. 2200109475344 do Banco do Brasil
S/A; que, atualmente, não consta qualquer precatório expedido
contra o Município de Berilo pendente de pagamento. Belo
Horizonte, 24 de setembro de 2020. _____ MARIA ALICE
J.V.JANNOTTI, Núcleo de Precatórios.
Vistos.
O Município de Berilo está inserido no Regime Especial, nos termos
da Emenda Constitucional n. 62/2009 e Emenda Constitucional n.
94/2016, não constando, atualmente, qualquer precatório expedido
pendente de pagamento.
Assim, visando à devolução do valor constante do ofício n.
23714/2020-PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC, expedido pelo
Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, determino:
a)a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a
transferência do saldo total existente na conta judicial n.
2200109475344 para a conta judicial n. 3600127035971 do
Município de Berilo à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais;
b) a expedição de e-mail à Assessoria de Precatórios do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com cópia do
presente despacho para ciência.
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O Município de Bicas está inserido no Regime Especial, nos termos
da Emenda Constitucional n. 62/2009 e Emenda Constitucional n.
94/2016, não constando, atualmente, qualquer precatório expedido
pendente de pagamento.
Assim, visando à devolução do valor constante do ofício n.
10739/2020-PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC, expedido pelo
Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, determino:
a)a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a
transferência do saldo total existente na conta judicial n.
4000109516180 do Município de Bicas para a conta judicial n.
4100124683782 à disposição do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais;
b) a expedição de e-mail à Assessoria de Precatórios do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com cópia do
presente despacho para ciência.
Publique-se.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2020.
CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TRT - 3a. Região
Publique-se.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO
Mun. Bocaina de Minas
Núcleo de Precatórios
Assunto: Regime Especial
Município de Bocaina de Minas
CAMILLA GUIMARÃES PEREIRA ZEIDLER
Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TRT - 3a. Região
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 3ª REGIÃO
Mun. Bicas
Núcleo de Precatórios
Assunto: Regime Especial
Município de Bicas
CERTIDÃO
CERTIFICO que, por meio do ofício n. 10739/2020PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC, o Excelentíssimo
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais comunicou a transferência do valor de R$10.035,95
(dez mil, trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), à
disposição da Presidência deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho
na conta judicial n. 4000109516180; que, atualmente, não consta
qualquer precatório expedido contra o Município de Bicas pendente
de pagamento. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2020. _____
MARIA ALICE J.V.JANNOTTI, Núcleo de Precatórios.
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157153
CERTIDÃO
CERTIFICO que, por meio do ofício n. 1246/2018PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC, o Excelentíssimo
Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais comunicou a transferência do valor de R$4.485,32
(quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois
centavos), à disposição da Presidência deste Eg. Tribunal Regional
do Trabalho na conta judicial n. 4200118750608; que, atualmente,
não consta qualquer precatório expedido contra o Município de
Bocaina de Minas pendente de pagamento. Belo Horizonte, 24 de
setembro de 2020. _____ MARIA ALICE J.V.JANNOTTI, Núcleo de
Precatórios.
Vistos.
O Município de Bocaina de Minas está inserido no Regime Especial,
nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009 e Emenda
Constitucional n. 94/2016, não constando, atualmente, qualquer
precatório expedido pendente de pagamento.
Assim, visando à devolução do valor constante do ofício n.
1246/2018-PRESIDÊNCIA/SUP-ADM/GEPREC, expedido pelo
Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado