3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
12186
DESPACHO
Além do exposto, analisando o “termo de acordo” apresentado pelos
Vistos etc.
requerentes, verifica-se que o valor a ser pago refere-se a quitação
Considerando que decorreu o prazo para os executados quitarem o
de verbas rescisórias, estritamente, não vislumbrando no presente
débito, conforme ficou determinado em ata de ID"4d83e4b",
caso qualquer transação extrajudicial a ensejar a necessidade de
proceda-se à pesquisa BACENJUD, em desfavor dos executados,
homologação judicial.
observando o débito em R$9.000,00.
Enquanto o acordo extrajudicial preconizado no art. 855-B da CLT
pressupõe a existência de uma lide em que há uma transação sobre
MONTES CLAROS/MG, 23 de julho de 2020.
pendências e/ou controvérsias decorrentes do contrato de trabalho,
mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
Civil, no presente caso, em se tratando de pagamento de verbas
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
rescisórias, as partes devem obedecer ao disposto nos arts. 477 e
seguintes da CLT, em sua nova redação, desobrigados que estão
Processo Nº HTE-0010894-22.2020.5.03.0100
REQUERENTES
MARCIO BASTOS FILHO
ADVOGADO
SERGIO SOUZA XAVIER(OAB:
94321/MG)
REQUERENTES
MARCIO FRANCO BARBOSA
JUNIOR
de homologação do termo de rescisão por qualquer órgão, estatal
ou sindical.
Registre-se, ainda, que o contrato de trabalho poderá ser extinto por
acordo entre empregado e empregador, conforme art. 484-A, da
CLT, também sem qualquer necessidade de homologação judicial.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO BASTOS FILHO
Não podem as partes se valerem do instituto da homologação de
acordo extrajudicial quando simplesmente estão rescindindo um
contrato de trabalho com pagamento de verbas rescisórias,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
inexistentes lide e transação.
Com esses fundamentos, deixo de homologar o “termo de acordo”
apresentado pelas partes, conforme disposto no art. 855-E,
parágrafo único, da CLT.
INTIMAÇÃO
Via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
mérito, nos termos do art. 485, IV , VI e seu parágrafo 3ª do CPC.
Custas pela parte Autora, no importe de R$ 405,70, calculadas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre R$20.285,38, valor dado a causa que deverão ser
comprovadas em 10 dias.
Intimem-se as partes, sendo a parte requerida via postal.
Conclusão
Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao MM. Juiz do
MONTES CLAROS/MG, 23 de julho de 2020.
Trabalho.
Montes Claros, 23 de julho de 2020.
JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO
Tatiana Soares Fonseca
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Analista Judiciário
Despacho
Vistos, etc.
Inicialmente cabe esclarecer que, nos termos do art. 855 -B da
CLT, a representação das partes por advogados diferentes é
pressuposto para admissibilidade regular do processo de acordo
extrajudicial.
Conforme informação constante do “termo de acordo” , a parte
Processo Nº ACum-0010143-35.2020.5.03.0100
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO HOTELEIRO, BARES E
RESTAURANTES DO NORTE DE
MINAS GERAIS - SECHONORTE
ADVOGADO
OROZIMBO EUSTAQUIO MAIA
MENDES JUNIOR(OAB: 156890/MG)
ADVOGADO
RAUL ROCHA NETO(OAB:
136601/MG)
RÉU
ANTUNES FREITAS E SANTOS LTDA
- ME
AUTOR
requerida optou por não se fazer representar por procurador, o que,
Intimado(s)/Citado(s):
por si só, enseja, a extinção do feito, nos termos dos artigos 855 -B
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO
HOTELEIRO, BARES E RESTAURANTES DO NORTE DE MINAS
GERAIS - SECHONORTE
da CLT c/c 485, incisos IV , VI e seu parágrafo 3ª do CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052