3022/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
agravos de petição interpostos pelo terceiro embargante
AGRAVADO
ADVOGADO
DOUGLAS DE BARROS CUNHA e pelos embargados RODOLFO
DE ASSIS RUFINO, LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, PEDRO
PAULO GONÇALVES PADOVANI e FLAVIANO MARTINS DA
1548
FLAVIANO MARTINS DA SILVA
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FLAVIANO MARTINS DA SILVA
SILVA e negou provimento ao apelo daquele. À unanimidade,
deu provimento parcial ao agravo de petição dos credores
embargados para condenar o terceiro embargante ao
PODER JUDICIÁRIO
pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10%
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o valor atualizado da causa. Custas, pelos executados,
no importe de R$ 44,26.
Belo Horizonte, 17 de julho de 2020.
PROCESSO nº 0011303-98.2019.5.03.0078 (AP)
AGRAVANTES: RODOLFO DE ASSIS RUFINO, LEONARDO
RIBEIRO DE ALMEIDA, PEDRO PAULO GONÇALVES
PADOVANI, FLAVIANO MARTINS DA SILVA (1), DOUGLAS DE
BARROS CUNHA (2)
AGRAVADOS: OS MESMOS
SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
Juíza convocada Relatora
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2020.
LUCIENE DUARTE SOUZA
EMENTA
Processo Nº AP-0011303-98.2019.5.03.0078
Relator
Sabrina de Faria Froes Leão
AGRAVANTE
DOUGLAS DE BARROS CUNHA
ADVOGADO
RONALDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 83982/MG)
AGRAVANTE
FLAVIANO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVANTE
PEDRO PAULO GONCALVES
PADOVANI
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVANTE
LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVANTE
RODOLFO DE ASSIS RUFINO
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVADO
DOUGLAS DE BARROS CUNHA
ADVOGADO
RONALDO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 83982/MG)
AGRAVADO
PEDRO PAULO GONCALVES
PADOVANI
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVADO
LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
AGRAVADO
RODOLFO DE ASSIS RUFINO
ADVOGADO
ANDREI COLLI ORTIZ(OAB:
126571/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153967
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos
do artigo 792, IV, do CPC, a venda de bem imóvel configura fraude
à execução se, ao tempo da alienação, corria contra o devedor
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse contexto, também
se destacam a finalidade social da execução trabalhista e o teor do
art. 9º da CLT, no sentido de que "serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos nesta Consolidação".
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, em que figuram, como agravantes, RODOLFO DE ASSIS