3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do
8630
PODER JUDICIÁRIO
beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou
JUSTIÇA DO TRABALHO
periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação
dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à
assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à
INTIMAÇÃO
proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Federal)”.
Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática
PODER JUDICIÁRIO
conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto,
JUSTIÇA DO TRABALHO
eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro
processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são
“créditos capazes de suportar a despesa” de honorários
advocatícios, de que trata o §4º do art. 791-A da CLT.
No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do
Isenta, portanto, a parte reclamante beneficiária da justiça
Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte:
gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do
advogado da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos
SENTENÇA
pedidos.
1 – RELATÓRIO
3 – CONCLUSÃO
Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.
VALDEMIRO LOSCHI JUNIOR em face de DROGARIA DOIS
AMIGOS LTDA, decide-se extinguir o feito sem resolução de
2 – FUNDAMENTOS
mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos exatos
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
termos da fundamentação.
DIEGO FLISCH RODRIGUES ajuizou a presente reclamação
Concede-se ao reclamante a Gratuidade da Justiça.
trabalhista em face de CENTRO PEDAGOGICO DE BARBACENA
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
LTDA - ME aduzindo que foi contratado pela reclamada no dia
Custas de R$ 700,00 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa
01/02/2012, na função de professor de história do ensino
(R$ 35.000,00), isento.
fundamental, com salário mensal de R$ 1.342,66 e jornada de 09
Intimem as partes.
aulas por semana, em horário integralmente diurno. Disse que foi
Nada mais.
dispensado sem justa causa aos 03/02/2020. No intuito de calcular
BARBACENA/MG, 13 de julho de 2020.
os valores que lhe são devidos, requereu a EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS, referentes aos anos de 2015 a 2020, quais sejam:
SOFIA FONTES REGUEIRA
a) recibos de pagamentos mensais, inclusive recibos de férias e 13º
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
salários; b) quadro/grade de horários (anual); c) livro-ponto assinado
pelo reclamante (diário). Explicou ainda que a finalidade da prova
Processo Nº ATAlc-0010323-52.2020.5.03.0132
AUTOR
DIEGO FLISCH RODRIGUES
ADVOGADO
BERNARD SIMOES
MARTELETO(OAB: 139194/MG)
RÉU
CENTRO PEDAGOGICO DE
BARBACENA LTDA - ME
ADVOGADO
LUCIANA DE ABREU DISCACCIATI
VIDIGAL(OAB: 90690/MG)
decorre do não recebimento de 1/3 de férias, do salário mensal
correto, das "horas janelas", do intervalo de recreio.
Não se identifica, pelo relato exordial, a real necessidade da
obtenção dos documentos pretendidos para futuro exercício de
eventual direito de cobrança.
Pelo contrário, dentro do prazo prescricional do direito de ação, é
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO FLISCH RODRIGUES
direito do ex-empregado que a ex-empregadora apresente tais
documentos quando do ajuizamento de eventual ação de cobrança,
sendo, dessa forma, inadequada a presente via.
Falta, desse modo, interesse de agir, uma das condições da ação,
motivo pelo qual se impõe a extinção do feito sem resolução do
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