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TRT3 10/07/2020 -Pág. 127 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 10/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3013/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

127

Intimado(s)/Citado(s):
encontra ainda em sintonia com a Súmula 368, V, do TST, de forma
a incidir também o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula
333 do TST.

- DIVCABO SERVICOS EM TELECOM EIRELI - ME
- LUIZ PAULO LUCAS DE SOUZA
- RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA

Não constato, ademais, a alegada violação do inciso XXXVI do art.
5º da CR, inexistindo no presente caso afronta a direito adquirido,
ato jurídico perfeito ou coisa julgada.

PODER JUDICIÁRIO

Relativamente ao valor da execução e conforme realçado pela

JUSTIÇA DO TRABALHO

Turma julgadora, o erro material é passível de ser corrigido a
qualquer momento, por força do dever de observância da coisa
julgada, revelando-se mais uma vez sem sucesso a indigitada
afronta ao art. 5°, XXXVI, da CR.
Relativamente ao intervalo interjornadas, verifico que os recorrentes
não indicam ofensa a nenhum dispositivo constitucional, limitandose a aventar dissenso com a OJ 355 da SBDI-I e Súmula 110,
ambas do TST, o que não se enquadra na hipótese restritiva de
cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT).
Ressalto que cabe à parte apontar expressamente os dispositivos
da Constituição tidos como violados, o que atrai a incidência da
Súmula 221 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso no

Fundamentação
11ª TURMA
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL
RECURSO DE REVISTA
Processo nº 0011437-91.2019.5.03.0057 - ROPS/RR
RECORRENTE: DIVCABO SERVICOS EM TELECOM EIRELI ME
RECORRIDOS: RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO
LTDA, LUIZ PAULO LUCAS DE SOUZA
1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
A reclamada requer o sobrestamento do feito, em atenção à decisão
prolatada em 28/06/2019, no ARE -1.121.633 (tema 1.046).

aspecto.

Note-se que na hipótese dos autos não se discute a validade de

CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se, na forma da lei a União Federal.

norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista
não assegurado constitucionalmente .
Por essas razões, não há como acolher as pretensão de

Assinatura
BELO HORIZONTE, 8 de Julho de 2020.

sobrestamento do feito requerida pela recorrente.
Nada a deferir.

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho

2. RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Decisão

O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 10/06/2020;

Processo Nº RORSum-0011437-91.2019.5.03.0057
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
DIVCABO SERVICOS EM TELECOM
EIRELI - ME
ADVOGADO
GLAUCO RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 57571/MG)
ADVOGADO
AMANDA WIERMANN DE SOUZA
DIAS(OAB: 139472/MG)
RECORRENTE
LUIZ PAULO LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO PARDINI MICHELINI
ARAUJO(OAB: 113683/MG)
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS BRIDGES(OAB:
117239/MG)
RECORRIDO
LUIZ PAULO LUCAS DE SOUZA
ADVOGADO
MARCOS VINICIUS BRIDGES(OAB:
117239/MG)
ADVOGADO
THIAGO PARDINI MICHELINI
ARAUJO(OAB: 113683/MG)
RECORRIDO
DIVCABO SERVICOS EM TELECOM
EIRELI - ME
ADVOGADO
GLAUCO RIBEIRO DE
OLIVEIRA(OAB: 57571/MG)
RECORRIDO
RBC - REDE BRASILEIRA DE
COMUNICACAO LTDA
ADVOGADO
TULIO MARCOS FERREIRA(OAB:
91623/MG)

recurso de revista interposto em 23/06/2020), devidamente

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153411

preparado, sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao C. TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO /
COMPENSAÇÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República,

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