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TRT3 30/06/2020 -Pág. 1004 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1004

do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (art.

modo de controle remoto e o carregamento dos caminhões no modo

818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC e Súmula 06, VIII, do TST).

manual"

Cumpre enfatizar que em matéria trabalhista não importa a

Já a 1ª testemunha da reclama da, Geraldo Marques Jordão,

nomenclatura dos cargos, por se tratar de aspecto meramente

afirmou:

formal, valendo perquirir no campo da realidade as reais atribuições

"que o depoente era o líder do reclamante, sendo o responsável por

desenvolvidas por aquele que pretende a isonomia de situação com

passar ao reclamante suas atribuições diárias; que no período que o

os modelos indicados.

depoente foi líder do reclamante, a principal atividade do

Na hipótese dos autos, extrai da prova oral que reclamante e os

demandante era operação de caminhão A30; que o reclamante no

modelos indicados Gean Carlos Alves da Silva, Belchior

período da sua dispensa estava em treinamento para operação de

Marques de Lima, Valtuir Veríssimo da Silva e Luciano José

pá carregadeira no modo controle remoto; que o reclamante já

não exerciam as mesmas funções.

possuía autorização para operar pá carregadeira no modo manual,

A testemunha Dener Gonçalves Ferreira, ouvida a rogo do

mas não sabe dizer desde quando o mesmo possuía esta

reclamante disse:

autorização; que no período de treinamento para operação da pá

"trabalha para a reclamada desde 19/09/2011, atualmente como

carregadeira no modo controle remoto, é designado um operador

operador C; que operador C é a classificação recebida pelos

para acompanhar o empregado em treinamento; que o reclamante

operadores de carregadeira; que o reclamante operava carregadeira

começou o treinamento para operar pá carregadeira no modo

na reclamada; que quando o depoente foi admitido, o reclamante já

controle remoto uns 40 dias antes de sua dispensa; que ao que

operava pá carregadeira, tanto no modo manual, quanto no modo

sabe o depoente, o reclamante não operou pá carregadeira no

controle remoto; que o empregado opera a pá carregadeira sozinho,

modo controle remoto fora do período de treinamento;(...) que os

pois somente há espaço para um operador na cabine da mesma;

paradigmas eram operadores autorizados de pá carregadeira no

que quando a pá carregadeira é operada no modo controle remoto,

modo manual e no modo controle remoto; que os Sres. Jean e

por questões de segurança, a mesma é operada por um único

Belchior eram líderes de equipe"

empregado, a fim de se evitar riscos de acidentes, como

A 2ª testemunha da reclamada, Darle Ribeiro de Lima,

atropelamento; que a operação por meio de controle remoto é feito

confirmou:

pelo operador fora da pá carregadeira; que é comum o operador

"que trabalha para a reclamada desde 2017, atualmente como

operar a pá carregadeira sozinho; que o depoente conhece os

operador C; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante

paradigmas, sendo os mesmos operadores C, operadores de pá

operava caminhão A30 na época que o depoente trabalhou com o

carregadeira modo manual e modo controle;(...) que não há

mesmo (...)que o reclamante já operava pá carregadeira no modo

nenhuma diferença no trabalho realizado pelo reclamante e pelos

manual e estava em treinamento para operar pá carregadeira no

paradigmas, sendo que ambos exercem suas atribuições com a

modo controle remoto; que o reclamante era autorizado, caso

mesma qualidade, produtividade e mesma técnica; que tanto os

necessário, na falta de um operador, a operar a pá carregadeira (...)

paradigmas, quanto o reclamante, e demais operadores C operam

que a operação de pá carregadeira em modo controle remoto é uma

pá carregadeira e caminhão A30 quando necessário (...) , que o

operação de risco; (...)que o Sr. Luciano José, vulgo Sr. Seninha é

Sres. Belchior e Jean Carlos foram líderes de equipe por um tempo,

autorizado a operar pá carregadeira no modo manual e no modo

não se recordando o período, mas sabe que foram líderes por cerca

controle remoto, mas que o mesmo trabalha apenas no modo

de 01 ano, antes de mudarem os sistema; que o reclamante nunca

manual atualmente; que nunca viu o reclamante operando pá

foi líder de equipe; que quando o empregado está passando por

carregadeira no modo controle remoto fora do período de

treinamento para operar pá carregadeira no modo controle remoto

treinamento; que o reclamante é autorizado a operar pá

necessita do acompanhamento de um auxiliar; que no período do

carregadeira, no modo manual apenas, há bastante tempo, mas que

fato que culminou na dispensa do reclamante, o demandante estava

rotineiramente o reclamante opera caminhão A30"

acompanhado do Sr. Marcos Caixeta; que durante o período de

Como se vê, restou evidenciado que o reclamante operava o

treinamento, a operação da pá carregadeira no modo controle

equipamento (pá carregadeira) de forma manual, estando em

remoto pelo empregado em treinamento desacompanhado de um

treinamento para operar no modo controle remoto, enquanto os

auxiliar é considerado falta grave (...),que as áreas que apresentam

paradigmas Gean Carlos Alves da Silva, Belchior Marques de

maior risco, são exploradas por meio de operação da pá

Lima, Valtuir Veríssimo da Silva e Luciano José dos Santos já

carregadeira no modo controle remoto; que o estoque é feito no

operavam o equipamento no modo manual e no modo controle

Código para aferir autenticidade deste caderno: 152912

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