2979/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Maio de 2020
ADVOGADO
justificadora da substituição, com o fim de evitar dano grave ao
devedor e sem prejuízo ao exequente.
ADVOGADO
Com efeito, o processo encontra-se ainda em fase de
ADVOGADO
conhecimento, com toda matéria objeto de condenação sub judice,
ADVOGADO
estando, inclusive, sobrestado. A execução, se confirmada,
provavelmente não ocorrerá em curto prazo, de modo que, neste
RECORRIDO
ADVOGADO
contexto, não é eventual demora no recebimento da indenização do
ADVOGADO
seguro que prejudicará o autor. Pensamento diverso implicaria
reconhecer prejuízo ao autor em toda e qualquer circunstância,
quando o recebimento é certo e próximo ou quando é incerto e
futuro, negando vigência ao dispositivo legal.
6014
MARIA CECILIA DE ALMEIDA
FONSECA CUNHA(OAB: 107306/MG)
LUIS EDUARDO LOUREIRO DA
CUNHA(OAB: 47948/MG)
ELDER LUIZ DE FREITAS(OAB:
167825/MG)
BARBARA FERNANDA CORDEIRO
ALMEIDA(OAB: 142660/MG)
SUPERMIX CONCRETO S/A
BRUNO PINTO COELHO DA
SILVA(OAB: 129385/MG)
JULIANA CARVALHO MOL(OAB:
78019/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- FREDERICO DO ROSARIO FOSQUETTI
- SUPERMIX CONCRETO S/A
A par disso, é notória a situação de calamidade no país com a
pandemia do COVID 19. Não há dúvida de que este cenário de
paralisia econômica aponta para a insuficiência ou mesmo ausência
PODER JUDICIÁRIO
de caixa das empresas para fazer frente a seus compromissos
JUSTIÇA DO TRABALHO
financeiros, destacando-se a folha de pagamentos de empregados.
Aqui sim vemos uma séria ameaça aos trabalhadores: muitos já
perderam seus empregos e muitos outros estão sob ameaça.
INTIMAÇÃO
Vale frisar que a própria lei equiparou o depósito em dinheiro ao
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
seguro garantia e a reclamada poderia ter simplesmente optado
pelo segundo na interposição do recurso. Não o fez por simples
PODER JUDICIÁRIO
opção que, à época, lhe pareceu a mais vantajosa. Certamente teria
JUSTIÇA DO TRABALHO
sido outra a sua escolha se pudesse prever o atual cenário.
Diante disso, autorizo a substituição e determino a remessa dos
A7 p/ A5
autos à Vara de origem para que sejam adotadas as providências
necessárias.
Vistos.
Após, retornem os autos para manutenção do sobrestamento ou
A recorrente Supermix Concreto S.A. peticiona, no id. ea0fd57,
julgamento, conforme o caso.
requerendo a substituição do depósito recursal efetivado (id.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, baixem os autos em
09cad79) por seguro garantia.
diligência à 1ª instância.
Alega que, não sendo sua atividade classificada pelo Governo
BELO HORIZONTE/MG, 25 de maio de 2020.
Federal como essencial, teve diversas de suas filiais fechadas pelo
Brasil, com drástica redução de sua carteira de clientes e de novos
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
contratos, além de aumento de inadimplência de seus clientes.
Desembargador(a) do Trabalho
Tudo isso resultou em uma redução drástica de seu faturamento e
da margem de lucro.
Processo Nº ROT-0010181-06.2017.5.03.0180
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
FREDERICO DO ROSARIO
FOSQUETTI
ADVOGADO
MARIA CECILIA DE ALMEIDA
FONSECA CUNHA(OAB: 107306/MG)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO LOUREIRO DA
CUNHA(OAB: 47948/MG)
ADVOGADO
ELDER LUIZ DE FREITAS(OAB:
167825/MG)
ADVOGADO
BARBARA FERNANDA CORDEIRO
ALMEIDA(OAB: 142660/MG)
RECORRENTE
SUPERMIX CONCRETO S/A
ADVOGADO
JULIANA CARVALHO MOL(OAB:
78019/MG)
RECORRIDO
FREDERICO DO ROSARIO
FOSQUETTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151293
Vê a substituição do depósito recursal efetivado como uma
possibilidade de obter fôlego para manter o pagamento da folha de
salários e evitar o fechamento de filiais e demissões em massa,
sem trazer prejuízo às partes no processo.
Fundamenta seu pedido na decisão proferida pelo CNJ nos autos
do Procedimento de Controle Administrativo n. 000982009.2019.2.00.0000 e no §11 do art. 899 da CLT.
Afirma que a apólice juntada preenche todos os requisitos do Ato
Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, inclusive quanto ao
disposto no inciso I e II do art. 3º, acerca do acréscimo de 30% do
valor devido.