2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
790, § 3o, CLT, considerando que se extrai dos próprios termos da
defesa, bem como dos documentos juntados, que se encontra
desempregada.
4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
Considerando o resultado da demanda e observadas as disposições
contidas no § 2º do art. 791-A da CLT, defiro exclusivamente em
favor do advogado da parte reclamada honorários fixados em 5%
sobre o valor atualizado da causa, que ficam com a exigibilidade do
pagamento suspensa, sendo que somente serão executados se
comprovado, pelo credor, no prazo de dois anos contados do
trânsito em julgado desta sentença, que deixou de existir a situação
de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará
automaticamente extinta a obrigação, nos termos do § 4º, art. 791A, da CLT.
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Processo Nº ATOrd-0010690-11.2016.5.03.0005
AUTOR
ALEF PABLO FIDELES DA LUZ
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 190106/MG)
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
RÉU
ARCOS DOURADOS COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ANDRESSA DE ANDRADE
VITAL(OAB: 179608/MG)
ADVOGADO
FREDERICO DE MARTINS DE
BARROS(OAB: 75137/MG)
ADVOGADO
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DINARDO ABREU(OAB: 154007/MG)
ADVOGADO
DANIEL RIBEIRO DA SILVA
MARTINS(OAB: 130160/MG)
ADVOGADO
LAURA VIEIRA PUNTEL(OAB:
140566/MG)
ADVOGADO
ISABEL DE OLIVEIRA HYGINO(OAB:
181087/MG)
TESTEMUNHA
JENNIFER THALIA DOS REIS
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
TESTEMUNHA
LUCAS RONALDO VIEIRA
ADVOGADO
FABIO FAZANI(OAB: 145320-D/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
5 - HONORÁRIOS PERICIAIS:
- ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Sucumbente no objeto da perícia, caberia à reclamante o
pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00,
ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790-B
PODER JUDICIÁRIO
da CLT. Não tendo, no entanto, obtido créditos capazes de suportar
JUSTIÇA DO TRABALHO
referida despesa, deverá a União responder pelo encargo, nos
termos do art. 790-B, §4o, CLT, ficando assegurada a restituição
dos valores eventualmente antecipados pela reclamada.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
6 - OFÍCIOS:
Não se infere dos autos a prática de irregularidades que desafiem a
PODER JUDICIÁRIO
expedição dos ofícios requeridos pela reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Indefiro.
III - CONCLUSÃO:
DESPACHO
Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA DAS
GRACAS MENDES em face CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA
Vistos etc.
MUNICIPAL JONAS BARCELLOS CORREA, decido julgar
Diante da discordância do autor em relação ao índice de correção,
IMPROCEDENTES os pedidos.
dê-se vista à ré da petição de ID 088c377, devendo ratificar ou
Concedidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
retificar o cálculo apresentado, no prazo de 10 dias.
Honorários advocatícios e periciais nos termos dos fundamentos.
Custas pela reclamante, isenta, no importe de R$ 390,77,
BELO HORIZONTE/MG, 07 de maio de 2020.
calculadas sobre R$ 19.538,44, valor atribuído à causa.
Intimem-se as partes.
Encerrou-se.
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
BELO HORIZONTE/MG, 07 de maio de 2020.
FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150643
Processo Nº ATSum-0010778-44.2019.5.03.0005
AUTOR
ANA CAROLINE SILVA
ADVOGADO
ADILSON MADUREIRA DIVINO(OAB:
118483/MG)
RÉU
ELISSON ANDRE LIMA 89633830672