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TRT3 07/02/2020 -Pág. 6433 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2910/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2020

- IGREJA BATISTA DE ITABIRINHA DE MANTENA
- MARCIA ALMEIDA NEIVA SOARES

6433

documentos e, até mesmo, eventuais omissões - para, em seguida,
condenar a embargante ao pagamento de saldo de salário, férias,
vencidas e proporcionais, e horas intervalares.
Tendo sido, portanto, a questão amplamente examinada, é forçoso

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à
análise de reapreciação meritória, não havendo omissão no julgado,

Fundamentação

neste particular.

PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR

Certo ou errado, o Juízo objetivamente adotou entendimento sobre

VALADARES

a matéria controversa, expondo as suas razões de decidir em tópico
específico.
Cumpre enfatizar que vigora no sistema processual brasileiro o

Termo de Audiência do Processo 0010859-25.2019.5.03.0059

princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional,
consubstanciado no art. 371, do CPC, de aplicação subsidiária na
esfera trabalhista, consoante o art. 769, da CLT, através do qual ao

Vistos.

Julgador cabe valorar livremente os elementos de prova nos autos,
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

encontrando-se suficientemente fundamentada a decisão.
Os embargos de declaração não são o meio adequado a rever

Aos 07 dias do mês de fevereiro de 2020, o MM. Juiz do Trabalho

posicionamento do Juiz de primeira instância, devendo a

Substituto ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA,

insurgência ser aviada através de recurso próprio, se a parte assim

apreciando os embargos de declaração opostos, na reclamação

desejar.

trabalhista movida por Márcia Almeida Neiva Soaresem face de

Ante tais fundamentos, nego provimento aos embargos opostos

Igreja Batista de Itabirinha de Mantena, proferiu a seguinte

pela reclamada, sendo certo que não foram detectados vícios na

decisão:

sentença a providenciar a correção do comando pelo manejo dos
declaratórios (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/15).

I RELATÓRIO
III DISPOSITIVO
Igreja Batista de Itabirinha de Mantena opôs embargos
declaratórios (fls. 414/418) em face da sentença exarada nos

Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por

presentes autos, acoimando-a de omissa/obscura/contraditória,

Igreja Batista de Itabirinha de Mantena e, no mérito, NEGO-LHES

requerendo sejam supridas as referidas incoerências.

PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.

Eis, em síntese, o relatório.

Intimem-se as partes do resultado desta decisão.

Decido a seguir.

Nada mais.

II FUNDAMENTAÇÃO
Assinatura
ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam
conhecimento, pelo que deles conheço e os examino.

GOVERNADOR VALADARES, 7 de Fevereiro de 2020.

ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

Sentença
EMBARGOS DA RECLAMADA

O inconformismo da reclamada não comporta acolhimento.
Com efeito, não se vislumbra omissão/contradição/obscuridade na
sentença combatida, porquanto analisou suficientemente todos os
pontos relevantes apresentados pelas partes - argumentos,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146944

Processo Nº ATOrd-0011248-10.2019.5.03.0059
AUTOR
WELTTON DA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO RIBEIRO(OAB:
82531/MG)
RÉU
LINTRA - LINHAS DE TRANSMISSAO
EIRELI
RÉU
COMPANHIA ENERGETICA DE
MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADO
ALEX CAMPOS BARCELOS(OAB:
117084/MG)

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