2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
UBERLANDIA, 3 de Fevereiro de 2020.
7508
Conforme se infere do acórdão (fl. 223), foram deferidas horas
extras, utilizando-se como parâmetro para cálculo os dias de efetivo
MARCEL LOPES MACHADO
labor, considerando-se os atestados. Portanto, não estando a
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
reclamante afastada no dia 01/03/2018 e não tendo a reclamada
Sentença
juntado cartão de ponto referente ao mês de março, não há que se
Processo Nº ATOrd-0001331-22.2013.5.03.0044
AUTOR
JESSICA ESTEVO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
ADVOGADO
CLAUDIA ADRIANA DIAS
COSTA(OAB: 88586/MG)
ADVOGADO
OSNEY RODRIGUES DA SILVA
RODOVALHO(OAB: 120166/MG)
RÉU
EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO
IGOR GOES LOBATO(OAB:
307482/SP)
ADVOGADO
HUMBERTO ROSSETTI
PORTELA(OAB: 91263/MG)
falar que não houve labor por se tratar do término do contrato de
experiência.
Assim, a conta deve ser retificada.
Horas extras
Sustenta a exequente que os valores apurados para as horas extras
estão incorretos, uma vez que os DSR´s e feriados sobre a
produção não integralizaram sua base de cálculo.
Tem razão a exequente. O comando exequendo determinou a
utilização do parâmetro trazido pela Súmula 264 do TST. Desse
Intimado(s)/Citado(s):
modo, ante os termos do comando exequendo, os DSR sobre as
- EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
- JESSICA ESTEVO DA SILVA
comissões, apuradas na fl. 298 (9ª coluna) deve integrar a base de
cálculo das horas extras.
Nota-se de fl. 300 (segunda coluna), que o valor do DSR não
integrou a base de cálculo.
PODER JUDICIÁRIO
Procede a impugnação.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PROCESSO 0001331-22.2013.5.03.0044
EXEQUENTE: JÉSSICA ESTEVO DA SILVA
EXECUTADA: MWB GESTÃO HOTELARIA LTDA - EPP
Multa do art. 477, §8º da CLT
Afirmou a exequente que a executada considerou como base de
cálculo da referida multa apenas o salário e a média de comissões.
Com razão.
O acórdão fl. 224 determinou que a base de cálculo da multa do art.
477 englobe todas as parcelas salariais recebidas pela reclamante,
Vistos e analisados os autos.
inclusive DSR sobre comissões, horas extras e reflexo das horas
extras em DRS.
I. RELATÓRIO
JÉSSICA ESTEVO DA SILVA apresentou a impugnação à
Deverá a executada retificar seus cálculos, apurando a multa, nos
termos do acórdão.
sentença de liquidação de fls. 542/544, alegando incorreções nos
cálculos homologados.
Manifestação da reclamada às fls. 547/552.
É o relatório. Decido.
Indenização do período estabilitário
A exequente sustentou que a executada considerou como base de
cálculo da indenização do período estabilitário apenas o salário
nominal básico, acrescido da média de comissões, sem observar as
II. FUNDAMENTAÇÃO
Horas extras
Afirma a exequente que estão incorretas as quantidades de horas
extras apuradas na conta homologada, em relação ao mês de
março/2013, pois, considerando a proporcionalidade dos dias
laborados, são devidas uma hora extra com adicional de 65% e 0,25
demais vantagens recebidas pela reclamante.
Sem razão a exequente, eis que o cálculo fl. 204 já incluiu os
reflexos do pagamento de produção em DRS e feriados.
Além disso, as horas extras não integram o período estabilitário, por
se tratarem de salário condição, além de não haver determinação
expressa no acórdão fls. 222/223.
pelo descumprimento do intervalo estabelecido no artigo 384 da
CLT.
Com razão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146656
Reajuste salarial
Quanto ao reajuste salarial previsto na cláusula 3ª, §4º da CCT