2891/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2020
RÉU
ADVOGADO
LABOURE ESTETICA AVANCADA
LTDA
JOHNNY SOTOMAYOR EMERY(OAB:
112805/MG)
1675
Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição
dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos
do artigo 840, § 1º da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
No caso dos autos, há narrativa fática clara e suficiente para
- LABOURE ESTETICA AVANCADA LTDA
- POLIANA INACIA COSTA
estabelecer os contornos da lide e viabilizar o exercício da defesa.
Ademais, não justifica o acolhimento de inépcia, ante o disposto no
artigo 488 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO PARCIAL
Fundamentação
Ajuizada a presente ação em 22/11/2019, pronuncio a prescrição
das parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a
22/11/2014, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Por conseguinte,
SENTENÇA
em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
I- RELATÓRIO
DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES
POLIANA INACIA COSTA ajuizou reclamação trabalhista em face
de LABOURE ESTETICA AVANCADA LTDA, partes qualificadas
A autora pretende o pagamento de diferenças salariais,
nos autos, alegando, em síntese que: é devida a diferença salarial e
argumentando que sempre acumulou a função de esteticista com as
de férias, além de fazer jus a pretensões relativas à rescisão
funções de secretária, recepcionista, vendedora e gerente.
contratual. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão
Não assiste razão à empregada, porque o desvio de funções é
dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$
devido apenas quando a empresa possui quadro organizado de
153.000,00. Junta documentos.
carreira, segundo os critérios do §2º do art. 461 da CLT. Todavia,
Na audiência, após rejeitada a tentativa de conciliação, foi recebida
isso não foi demonstrado pela autora.
a defesa apresentada pela ré (ID. b3bc56b), com documentos, na
Quanto ao acúmulo de funções, segundo a própria narrativa da
qual suscita prefaciais e nega os fatos, bem como pugna pela
exordial, ela sempre exerceu essas funções, denotando que o
improcedência dos pedidos. Na mesma assentada, realizou-se a
conjunto de atribuições era compatível com o seu contrato de
instrução, sendo ouvidas as partes.
trabalho (art. 456 da CLT), motivo pelo qual não houve
Sem outras provas, foi encerrada a instrução do feito.
propriamente acúmulo das funções
Foi autorizada a juntada da manifestação obreira após a assentada,
Destarte, julgo improcedentes todos os pedidos correlatos.
mas esta ocorreu de forma intempestiva.
Razões finais orais.
DIFERENÇA DE FÉRIAS
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
É o relatório.
A autora afirma que não recebeu e não gozou corretamente as
férias, pois sempre faltava o pagamento de 10 dias de férias.
II- FUNDAMENTOS
Entretanto, não lhe assiste razão, porque os recibos de férias
(fls.47/ss) comprovam o pagamento integral dos dias gozados. Os
INÉPCIA DA INICIAL
recibos são prova válida, mormente pelo fato de a impugnação ter
sido intempestiva.
A reclamada propaga a inépcia da inicial.
Assim, improcede o pedido.
A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho
impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso
FGTS
trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do
processo civil.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145670
A autora pretende receber o FGTS devido de todo o período