2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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EMENTA: ALIENAÇÃO DE VEÍCULO EM DATA POSTERIOR À
PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À
Décima Primeira Turma
EXECUÇÃO CONFIGURADA. CABÍVEL A CONSTRIÇÃO. Nos
Acórdão
termos do artigo 792, IV, do CPC, configura-se fraude à execução
Processo Nº AP-0010949-03.2018.5.03.0145
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
AGRAVANTE
WALLACE WATANABE SOUZA
DANTAS
ADVOGADO
KATIA VANESSA PIRES(OAB:
68067/MG)
AGRAVADO
EDSON RODRIGUES DO CARMO
ADVOGADO
GILBERTO DIAS FELIX(OAB:
111696/MG)
ADVOGADO
MARIA HELENA MARTINS
BASTOS(OAB: 109643/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON RODRIGUES DO CARMO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131244
quando, à época da alienação do bem, já exista ação capaz de
reduzir o devedor à insolvência. Nesse cenário adverso, afigura-se
desnecessária a comprovação do concilium fraudis, uma vez que a
simples alienação de bem indispensável para a garantia da
execução configura fraude à execução, e, por consequência, a
ineficácia do negócio jurídico.