2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
1421
Belo Horizonte, 17 de outubro de 2018
Maria Beatriz Góes da Silva
EMENTA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE
Acórdão
Processo Nº RO-0010362-22.2018.5.03.0099
Relator
Danilo Siqueira de Castro Faria
RECORRENTE
CARLA CRISTINA DE FREITAS
ARAUJO
ADVOGADO
WELSON PAULO RIBEIRO(OAB:
101963/MG)
RECORRIDO
A M R LOTERIAS LTDA
ADVOGADO
CLEBER AUGUSTO ROSA DE
SOUZA(OAB: 150836/MG)
ADVOGADO
RONALDO MARINHO(OAB:
63928/MG)
DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 791-A da CLT, são devidos
honorários de sucumbência ao advogado, fixados entre 5 e 15%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. Comprovado que a parte deu causa à
instauração do processo ao não apresentar os documentos
pretendidos extrajudicialmente, a sua condenação ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência é medida que se impõe.
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA CRISTINA DE FREITAS ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010362-22.2018.5.03.0099 (RO)
RECORRENTE: CARLA CRISTINA DE FREITAS ARAUJO
RECORRIDO: A M R LOTERIAS LTDA
RELATOR: DANILO FARIA
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125428